TJMA - 0808738-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 13:12
Juntada de malote digital
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de MIRON C. BASTOS - ME em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808738-56.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MIRON C.
BASTOS - ME Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA Nº 8.672) AGRAVADOS: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE; e ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0808738-56.2021.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIRON C.
BASTOS - ME em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800193-28.2020.8.10.0001) proposta em desfavor de BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE; e ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte recorrente, autorizando o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial. Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 10538790), que a decisão guerreada merece reforma, pois demonstrou que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça, não tendo o juízo de base considerado sua condição de microempresa, bem como a declaração de imposto de renda e de hipossuficiência juntadas aos autos, tampouco a atual conjuntura financeira.
Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ.
Sustenta que apesar de ser pessoa jurídica, se enquadra na condição de microempresa, operando com capital limitado e movimentação financeira modica.
Argumenta que encontra-se a beira da falência justamente em virtude da inadimplência da parte agravada discutida no processo originário, fatos que demonstram sua situação econômica, não possuindo recursos para custear as despesas processuais, que conforme apurado alcançam a monta de R$ 10.078,80 (dez mil e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada ao presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Ou, alternativamente, não sendo este entendimento, que seja concedido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas.
Em decisão de ID nº 11023670 foi deferido efeito suspensivo ao recurso, concedendo à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como determinando o regular prosseguimento da demanda de origem.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 11097441, deu ciência da decisão de ID nº 11023670, devolvendo os autos, sem necessidade de interposição de recurso, até o momento. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo a examinar o mérito.
Verifico que o cerne da questão recursal consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pleito.
Com efeito, a teor do caput do art. 98, do CPC, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Todavia, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º, CPC.
Vale destacar que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No presente caso, constato que o juízo de base oportunizou à agravante a comprovação de sua hipossuficiência, ocasião em que juntou declaração de Imposto de Renda, renovando o pedido da gratuidade da justiça.
Entretanto, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes ao convencimento da hipossuficiência, determinando prazo para recolhimento das custas, na forma parcelada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porquanto, compulsando os autos, observo elementos para a concessão da gratuidade requerida, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante.
Em se tratando de microempresa, conforme declarações de Imposto de Renda colacionadas nos autos originários (Ids nº 26861773 e 27192655), restou comprovada baixa movimentação financeira, com módico lucro mensal, em torno de R$ 4.160,00 (quatro mil e cento e sessenta reais), eis que durante o ano inteiro o lucro obtido foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, da análise dos documentos, não vislumbro nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante.
Desse modo, entendo ser possível reconhecer a alegada hipossuficiência, pois evidenciada documentalmente.
Friso que a empresa agravante inclusive discute no feito de origem, inadimplência vultosa da parte agravada, o que denota que esta vem passando por dificuldades financeiras, acentuadas pela situação em lide.
Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (TJ/MA – AI: 0800017-86.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECLAMO DA EXEQUENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO (ART. 98 DO CPC/2015).
MICROEMPRESA (VIDRAÇARIA) QUE APRESENTOU ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A BENESSE.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS (SÚMULA 481/STJ).
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/SC - AI: 40145733920178240000 Tubarão 4014573-39.2017.8.24.0000, Relator: Des.
LUIZ FELIPE SCHUCH, Data de Julgamento: 13/08/2020, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do STJ.
Empresa inativa.
Benefício concedido.
Precedentes.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP - AI: 22447167020188260000 SP 2244716-70.2018.8.26.0000, Relator: Des.
FERREIRA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481 STJ). (TJ/MG - AI: 10000180955882001 MG, Relator: Des.
CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício em questão, pois a parte agravante, no momento, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder à parte agravante o direito à gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda originária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:01
Conhecido o recurso de MIRON C. BASTOS - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 11:41
Decorrido prazo de MIRON C. BASTOS - ME em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:41
Decorrido prazo de BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 16/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 09:46
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 11:21
Juntada de parecer
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24/06/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 08:06
Juntada de malote digital
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23/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 12:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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