TJMA - 0800789-10.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:37
Juntada de petição
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25/07/2023 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2023 14:27
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:59
Juntada de petição
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12/06/2023 16:56
Juntada de petição
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29/05/2023 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 16:07
Juntada de termo
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15/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 02:36
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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13/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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12/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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14/01/2023 12:17
Juntada de termo
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10/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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06/01/2023 09:44
Juntada de petição
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20/12/2022 12:12
Juntada de petição
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01/12/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:18
Juntada de termo
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29/08/2022 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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29/08/2022 21:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:51
Juntada de termo
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20/04/2022 11:16
Juntada de petição
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16/02/2022 13:38
Juntada de termo
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04/02/2022 10:58
Juntada de Alvará
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04/02/2022 10:58
Juntada de Alvará
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04/02/2022 10:12
Juntada de Alvará
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04/02/2022 10:12
Juntada de Alvará
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02/02/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:31
Juntada de termo
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06/08/2021 22:05
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/07/2021 23:59.
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30/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:33
Juntada de petição
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05/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:26
Juntada de petição
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11/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:02
Juntada de termo
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07/05/2021 15:01
Juntada de termo
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07/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:46
Juntada de petição
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29/04/2021 14:03
Juntada de petição
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28/04/2021 11:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2021 16:03
Juntada de petição
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19/04/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 21:11
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 21:05
Juntada de termo
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08/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:14
Juntada de petição
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17/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0800789-10.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
CODÓ/MA, 10.03.2021. ELAILE SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
15/03/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
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10/03/2021 13:41
Juntada de termo
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10/03/2021 13:40
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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09/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
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08/03/2021 23:37
Juntada de petição
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800789-10.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA GRACA COSTA MORAES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 730280357, no valor de R$ 2.912,15 (dois mil novecentos e doze reais e quinze centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 31217316).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 32792504).
Determinado que a parte autora apresentasse documentação atualizada, esta supriu a omissão apontada em ID nº 35615356. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, como postulado pelo banco réu, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
De outro giro, não merece acolhimento o pedido de dilação do prazo para juntada de documentos, tendo em vista que a produção da referida prova deve ser realizada com a apresentação da contestação, quando se está a tratar da parte ré, consoante disposição do artigo 434 do CPC.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DA PRELIMINAR Da conexão Alega o banco requerido, ainda, necessidade de conexão com o Processo n° 008007882520208100034.
Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em novembro de 2017, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 28471792, pag. 28), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a fevereiro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito.
Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 2.912,15 (dois mil novecentos e doze reais e quinze centavos).
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...)” E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente (considerando fevereiro de 2015 até novembro de 2017 em razão da prescrição parcial), montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 730280357); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando fevereiro de 2015 até novembro de 2017 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 15 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. -
01/02/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2020 21:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 04:36
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:11
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:49
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 14:53
Juntada de termo
-
07/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:51
Juntada de petição
-
03/06/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:59
Juntada de termo
-
10/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 23:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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