TJMA - 0805068-59.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL LEME DE BARROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:42
Juntada de petição
-
31/07/2022 05:36
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:50
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805068-59.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: J.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL LEME DE BARROS - SP180684 Promovido: B.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
19/11/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:52
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805068-59.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL LEME DE BARROS - SP180684 RÉU: B.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Do que se extrai da inicial percebe-se que o autor contratou um empréstimo no Banco Cetelem para depósito do crédito no Banco do Brasil.
Afora isso, constata-se que o mesmo é titular de uma conta fácil junto ao demandado para percepção de seu benefício.
Como se sabe o crédito consignado é uma modalidade de empréstimo que autoriza o desconto das parcelas de quitação do mútuo diretamente na folha de pagamento ou benefício do INSS, o que reduz o risco de inadimplência.
Em outras palavras, é uma espécie de empréstimo com menor risco, já que os vencimentos do contratante são a garantia de que o credor irá receber o valor devido, pelo que as taxas de juros são mais baixas e existem outras facilidades.
Examinando o documento de ID 8679957 constata-se que foi essa a modalidade pactuada entre o consumidor e o BANCO CETELEM S/A.
Adiante, em ID 8679968 atesta-se que o montante foi liberado em 10 e 17 de outubro de 2017 na sua conta do Banco do Brasil.
A contestação consigna que houve a devolução pelo acionado para a instituição financeira envolvida no empréstimo em 08 de novembro de 2017, informando que a conta foi encerrada por falta de movimentação.
Não se oportunizou a réplica ao requerente para se manifestar sobre o novo documento anexado e sobre os fatos modificativos, extintivos e impeditivos deduzidos.
Desta feita, para evitar afronta ao devido processo legal e ao contraditório, chamo o feito a ordem para determinar que se intime o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação nos moldes do artigo 350 do NCPC.
Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
31/08/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:53
Outras Decisões
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21/05/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 10:18
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:11
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 11:41
Juntada de petição
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08/10/2018 09:11
Conclusos para despacho
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03/10/2018 13:19
Juntada de diligência
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03/10/2018 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2018 09:14
Juntada de contestação
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12/09/2018 13:35
Expedição de Mandado
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08/09/2018 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 10:47
Conclusos para decisão
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14/07/2018 07:38
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS em 15/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2018 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2017 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2017 20:16
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/11/2017 10:53
Declarada incompetência
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02/11/2017 14:10
Conclusos para decisão
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02/11/2017 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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