TJMA - 0831975-53.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 14:05
Baixa Definitiva
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11/12/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/12/2021 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:46
Decorrido prazo de WILLIAMS GONCALVES FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831975-53.2020.8.10.0001 APELANTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES.
ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106-A).
APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
II.
Demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, inclusive com o seguro em questão, claramente identificado na avença, não há que se falar em ilegalidade.
III.
A jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro prestamista no contrato de empréstimo quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie.
IV.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, inexistindo violação a tese firmada no julgamento do TEMA 972 pelo STJ, porquanto a parte apelante não fora compelida a contratar o seguro.
V.
Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WILLIAMS GONCALVES FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco do Brasil incluíra de forma indevida seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado, onerando as prestações.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, par. 3º, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a apelante ratifica a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira, de acordo com a tese fixada no REsp 1.639.320 (TEMA 972) e com os precedentes desta Corte.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos.
A questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foram anexados na própria inicial documentos que comprovam a previsão da cobrança do seguro de proteção financeira devidamente discriminado no contrato de empréstimo consignado assinado pelas partes, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação.
Com efeito, o simples fato de se tratar de seguro inserido em contrato de adesão não implica em ilegalidade, sobretudo quando garantido ao consumidor as informações adequadas relativamente à cobrança.
Sendo assim, demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato, inclusive com o seguro em questão, claramente identificado na avença, não há que se falar em ilegalidade.
Vale registrar que a jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro prestamista no contrato de empréstimo quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie.
Eis os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
I- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido) (ApCiv 0559042017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018, DJe 04/05/2018).
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, inexistindo violação a tese firmada no julgamento do TEMA 972 pelo STJ, porquanto a parte apelante não fora compelida a contratar o seguro.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
16/11/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e WILLIAMS GONCALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*86-15 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 08:35
Juntada de petição
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01/10/2021 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831975-53.2020.8.10.0001 APELANTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES.
ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106-A).
APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/08/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:38
Recebidos os autos
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01/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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