TJMA - 0809577-92.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:01
Baixa Definitiva
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15/12/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:31
Decorrido prazo de CLEUDENY ALVES DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809577-92.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA.
APELADO (A): CLEUDENY ALVES DE SOUSA.
ADVOGADO (A): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB MA 17398).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E NA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes, sendo que a CF/88 garante o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, não havendo limitação ao período de 30 (trinta) dias.
II.
O apelado, professor da rede de ensino do Município de Imperatriz, faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte.
III.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CLEUDENY ALVES DE SOUSA.
A referida sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de mais 15 (quinze) dias referente ao período aquisitivo de setembro de 2015 a dezembro de 2020.
Nas razões do recurso, o apelante suscita as preliminares de inépcia da inicial e falta de pedido e, no mérito, alega que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são concedidos a título de recesso.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Inicialmente, verifica-se que as preliminares de inépcia da inicial e falta de pedido se confundem com o mérito, razão pela qual não devem ser conhecidas.
No caso em análise, a questão é saber se o terço constitucional de férias devido ao apelado, professor da rede de ensino do Município de Imperatriz, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes.
Confira-se: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.1 Sendo assim, o apelado faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Remessa desprovida.
Unanimidade. (Remessa Necessária n. 0802501-40.2017.8.10.0034, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÃMARA CÍVEL, julgado em 07.05.2019).
Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento ou outro fato modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a sentença está de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012. -
15/10/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:24
Conhecido o recurso de CLEUDENY ALVES DE SOUSA - CPF: *60.***.*10-82 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/10/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 16:20
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809577-92.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA.
APELADO: CLEUDENY ALVES DE SOUSA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/08/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:12
Recebidos os autos
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02/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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