TJMA - 0802205-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2021 10:25
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:18
Juntada de apelação
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13/09/2021 11:49
Juntada de petição
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10/09/2021 13:34
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802205-49.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOSE RIBAMAR CABRAL contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Determinada a suspensão do feito (Id's 16672965 e 34239634), visto a necessidade de aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Petição da exequente (Id 17390396).
Interposto agravo de instrumento, determinou-se o regular prosseguimento do feito, mesmo sem o índice apurado para o exequente (Id 45191187).
Despacho determinando a intimação do executado para impugnar a ação Id 45191223).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: ilegitimidade ativa; a prescrição da pretensão executiva; ausência do direito à incorporação do percentual em razão da adesão ao PCCV; iliquidez (Id 48147771).
Manifestação à impugnação (Id 49841861 ). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Pois bem.
Não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em parte dos substituídos, e no caso da autora, sequer seu crédito já foi liquidado.
Contudo, verifico que o exequente é parte ilegítima para propor a presente ação, pois como é Auxiliar Agropecuário aposentado, é representado por sindicato próprio, no caso, o SINFA/MA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, e conforme a leitura do artigo constitucional supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, e o SINFA/MA abrange todos os Fiscais, Técnicos e Auxiliares Agropecuários do Estado do Maranhão, ativos, inativos e pensionistas.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos servidores estaduais agropecuários, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que o cargo do exequente é Auxiliar Agropecuário aposentado (Id 16669791), integrando carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
O referido sindicato, possui, inclusive, várias ações ajuizadas tramitando na Justiça Estadual, o que comprova a sua capacidade postulatória, a exemplo dos processos: 0833786-48.2020.8.10.0001 - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis; 0818215-71.2019.8.10.0001 - 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís; 0021061-70.2014.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores agropecuários do Estado do Maranhão, a parte exequente é representado pelo SINFA e não pelo SINTSEP.
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente JOSE RIBAMAR CABRAL, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/08/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
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24/07/2021 22:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:18
Juntada de petição
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06/05/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:08
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:05
Juntada de termo
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15/09/2020 21:31
Juntada de petição
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24/08/2020 01:19
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2020 19:51
Outras Decisões
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10/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:09
Juntada de petição
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28/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2019 16:58
Conclusos para despacho
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18/01/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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