TJMA - 0053237-05.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:10
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:22
Juntada de petição
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18/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:41
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:04
Juntada de petição
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17/03/2024 09:25
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:20
Juntada de petição
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07/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:23
Juntada de petição
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:22
Juntada de petição
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:51
Juntada de petição
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13/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 04/02/2022 23:59.
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14/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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12/04/2023 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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06/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:13
Juntada de petição
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01/03/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 13:14
Juntada de petição
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30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de ZENOBIA FRANCISCA SOARES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:47
Juntada de petição
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06/10/2022 09:37
Juntada de petição
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22/08/2022 13:06
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:42
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:27
Juntada de petição
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03/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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01/04/2022 17:25
Realizado cálculo de custas
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31/03/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053237-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELLA CAMPOS NUNES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066 REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ZENOBIA FRANCISCA SOARES DA SILVA - MA9786, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA BRAGA REIS - MA8907 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
16/12/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:33
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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26/11/2021 13:45
Decorrido prazo de ZENOBIA FRANCISCA SOARES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053237-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELLA CAMPOS NUNES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - OAB/MA 9066 REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ZENOBIA FRANCISCA SOARES DA SILVA - OAB/MA 9786, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA BRAGA REIS - OAB/MA 8907 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Grasiella Campos Nunes de Sousa em face de Electrolux do Brasil S.A. e Mateus Supermercados S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que adquiriu, em 18.08.2014, no estabelecimento comercial da segunda requerida, um refrigerador Electrolux DB52X IN 220v, no valor de R$ 3.882.90 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com garantia de 12 (doze) meses pelo fornecedor.
Alega que, no dia 31.10.2014, o produto apresentou barulhos estranhos, parando de funcionar repentinamente, ocasião em que solicitou avaliação técnica e foi constatado que a plano do refrigerador estava queimada.
Afirma que, no dia 02.11.2014, a primeira requerida informou que não dispunha de placa para a geladeira, tendo que aguardar o prazo de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o produto vinha de fábrica.
Relata que fez a proposta de substituição de outra geladeira, porquanto seria um produto indispensável para o seu dia a dia e que é utilizado para armazenamento de alimentos, já que trabalha com a distribuição de alimentos.
Porém, a assistência técnica disse que não poderia fazer nada e restava apenas aguardar.
Dessa forma, move a presente ação, a fim de que, em sede de tutela de urgência, a requerida devolva a quantia de R$ 3.882,90 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente ao valor pago pelo aparelho; ou, alternativamente, que a requerida seja compelida na entrega de novo aparelho.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão, id. n.º 36830158, pág. 37/40, deferindo a tutela de urgência, para que os requeridos providenciem a troca imediata do produto.
Em tempo, foi designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada sem êxito, id. n.º 36830158, pág. 55.
A empresa requerida Electrolux não compareceu, ante a ausência de citação.
Na oportunidade, a requerida Mateus Supermercado S.A. acostou aos autos uma declaração informando o cumprimento da liminar entregando um refrigerador novo.
As partes declararam que não tem interesse na produção de provas, motivo pelo qual requer o julgamento antecipado da lide.
Contestação do requerido Mateus Supermercado S.A., id. n.º 36830158, pág. 57.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ante a ausência de documento essencial para a propositura da ação; falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
No mérito, alega excludente responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro; ressarcimento indevido, ante a inexistência de laudo comprovando o vício do produto, inaplicabilidade das sanções ao art. 18, do CDC; dano material indevido e não caracterizado e ausência de responsabilidade civil.
Manifestação da requerida, Electrolux do Brasil S.A., id. n.º 36830163, pág. 37, requerendo redesignação de audiência de conciliação, uma vez que não foi citada em tempo hábil.
Resignação da audiência de conciliação, id. n.º 36830166, pág. 29, a qual foi realizada sem a presença da parte autora.
Devidamente citada, a empresa Electrolux do Brasil S.A. ofereceu Contestação, id. n.º 36830166, pág. 36.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e perda do objeto da ação, tendo em vista que a troca do aparelho foi efetuada.
Por conseguinte, afirma que a autora recebeu o devido atendimento da assistência técnica.
Ademais, aduz que a lei do consumidor não prevê a obrigação de ressarcimento ou troca imediata do produto.
Por fim, alega inexistência de ato ilícito e danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Petição de acordo realizado entre a parte autora e a requerida Electrolux do Brasil S.A., id. n.º 36830167, pág.10/11.
Sentença de homologação de acordo, id. n.º 36830167, pág. 13, com o prosseguimento da ação com relação ao supermercado Mateus S.A. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a parte autoral e a requerida Electrolux do Brasil S.A. realizaram acordo, id. n.º 36830167, pág.10/11, com sentença homologatória, id. n.º 36830167, pág. 13, motivo pelo qual passo à análise das preliminares da requerida Mateus S.A.
Dispõe o art. 355, I do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, o requerido Mateus S.A. alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda.
Contudo, entendo que as alegações não merecem prosperar.
Com relação a inépcia da inicial, a leitura da peça exordial permite ao julgador concluir pelo provimento jurisdicional buscado pela autora e os fundamentos que embasam a pretensão, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Outrossim, quanto a falta de interesse processual por carência de ação, entendo que não merece prosperar, uma vez que a autora acostou aos autos documentos suficientes que demonstram o vício no produto.
Por fim, a ilegitimidade passiva da requerida não restou configurada, porquanto, nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legítima para responder a demanda.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares alegadas.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se na análise da responsabilidade da empresa requerida quanto à falha na prestação dos serviços e vício do produto de um refrigerador Electrolux DB52X IN 220v, no valor de R$ 3.882.90 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com garantia de 12 (doze) meses pelo fornecedor.
A parte autoral acosta aos autos comprovante de compra do aparelho, objeto do litígio, id. n.º 3683158, pág. 25; fotos com alimentos estragados, pág. 27/28; contrato de prestação de serviços alimentícios, pág. 30/35, que comprovam as suas alegações.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A responsabilidade é do fornecedor do bem.
E nesse conceito enquadra-se tanto o fabricante quanto o comerciante.
Nestes termos, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por conseguinte, ante o defeito apresentado no produto, a assistência técnica não consertou no tempo devido.
Tratava-se de um refrigerador novo, cujo pagamento do seu preço a autora não o fez para viver em constantes visitas à assistência técnica.
Comprou o bem era para seu conforto e tranquilidade, inclusive a garantia a que se sujeita o bem, tem como finalidade assegurar o comprador a não se obrigar a ficar com tal bem em condições inadequadas de uso, pelo menos por tempo da garantia.
A responsabilidade da requerida independem da existência de culpa, pois, pela teoria do risco, devem assumir o dano, em razão da atividade que realiza, até porque se trata de atividade de risco, cujas consequências desses riscos cabem a quem as exerce.
Nesse sentido, o art. 927, do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se a requerida se descuida nessa obrigação, não deve a parte lesada assumir as consequências, mas sim quem tinha a obrigação de evitá-las, no caso, quem oferece e produz os serviços.
Os requeridos, muito embora aleguem não ter havido falhas na prestação de serviço, não junta aos autos qualquer comprovação que ilida a má prestação de serviço à parte autora.
Assim, o requerido não comprovou a existência de qualquer das excludentes previstas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restando comprovada a negligência das requeridas, consubstanciada na má prestação de serviço, a procedência da ação é medida que se impõe.
Os danos morais restaram evidenciados, tendo em vista que, se o vício existente no produto não foi sanado, no tempo devido, caracteriza falha na prestação de serviços e gera direito à sua indenização, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor, que ficou impedido de fazer uso regular do bem adquirido.
Prescreve o art. 186 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, o descaso com o consumidor, além da infringência das normas consumeristas, a congurar aborrecimentos que extrapolam os do cotidiano.
Desse modo, surge a obrigação de reparar os danos morais sofridos pelas autoras.
O quantum debeatur deve ser arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, ante aos constrangimentos e dissabores enfrentados pelas autoras diante da ausência de solução para o vício do produto adquirido.
Para tanto, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AR CONDICIONADO.
VÍCIO DO PRODUTO TRES DIAS APÓS A COMPRA.
ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO NÃO SANADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Se o vicio apresentado no produto dentro do prazo de garantia não é sanado, mesmo depois de decorrido o prazo legal, fato que configura falha na prestação do serviço e gera direito a indenização por dano moral, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor, que ficou impedido de fazer uso regular do bem adquirido.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (grifo nosso). (TJ-MT - RI: 10007286420178110028 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/09/2019) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos constantes na peça exordial, para: a) CONVERTER os efeitos da tutela provisória, concedida em id. n.º 36830158, pág. 37/40, em definitivo; b) CONDENAR a empresa requerida, Mateus Supermercados S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso mais correção monetária a partir da presente data. c) Custas e Honorários pela parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
27/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:51
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:45
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053237-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELLA CAMPOS NUNES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - OAB MA9066 REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA BRAGA REIS -OAB MA8907 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Grasiella Campos Nunes de Sousa em face de Electrolux do Brasil S.A. e Mateus Supermercados S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que adquiriu, em 18.08.2014, no estabelecimento comercial da segunda requerida, um refrigerador Electrolux DB52X IN 220v, no valor de R$ 3.882.90 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com garantia de 12 (doze) meses pelo fornecedor.
Alega que, no dia 31.10.2014, o produto apresentou barulhos estranhos, parando de funcionar repentinamente, ocasião em que solicitou avaliação técnica e foi constatado que a plano do refrigerador estava queimada.
Afirma que, no dia 02.11.2014, a primeira requerida informou que não dispunha de placa para a geladeira, tendo que aguardar o prazo de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o produto vinha de fábrica.
Relata que fez a proposta de substituição de outra geladeira, porquanto seria um produto indispensável para o seu dia a dia e que é utilizado para armazenamento de alimentos, já que trabalha com a distribuição de alimentos.
Porém, a assistência técnica disse que não poderia fazer nada e restava apenas aguardar.
Dessa forma, move a presente ação, a fim de que, em sede de tutela de urgência, a requerida devolva a quantia de R$ 3.882,90 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente ao valor pago pelo aparelho; ou, alternativamente, que a requerida seja compelida na entrega de novo aparelho.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão, id. n.º 36830158, pág. 37/40, deferindo a tutela de urgência, para que os requeridos providenciem a troca imediata do produto.
Em tempo, foi designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada sem êxito, id. n.º 36830158, pág. 55.
A empresa requerida Electrolux não compareceu, ante a ausência de citação.
Na oportunidade, a requerida Mateus Supermercado S.A. acostou aos autos uma declaração informando o cumprimento da liminar entregando um refrigerador novo.
As partes declararam que não tem interesse na produção de provas, motivo pelo qual requer o julgamento antecipado da lide.
Contestação do requerido Mateus Supermercado S.A., id. n.º 36830158, pág. 57.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ante a ausência de documento essencial para a propositura da ação; falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
No mérito, alega excludente responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro; ressarcimento indevido, ante a inexistência de laudo comprovando o vício do produto, inaplicabilidade das sanções ao art. 18, do CDC; dano material indevido e não caracterizado e ausência de responsabilidade civil.
Manifestação da requerida, Electrolux do Brasil S.A., id. n.º 36830163, pág. 37, requerendo redesignação de audiência de conciliação, uma vez que não foi citada em tempo hábil.
Resignação da audiência de conciliação, id. n.º 36830166, pág. 29, a qual foi realizada sem a presença da parte autora.
Devidamente citada, a empresa Electrolux do Brasil S.A. ofereceu Contestação, id. n.º 36830166, pág. 36.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e perda do objeto da ação, tendo em vista que a troca do aparelho foi efetuada.
Por conseguinte, afirma que a autora recebeu o devido atendimento da assistência técnica.
Ademais, aduz que a lei do consumidor não prevê a obrigação de ressarcimento ou troca imediata do produto.
Por fim, alega inexistência de ato ilícito e danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Petição de acordo realizado entre a parte autora e a requerida Electrolux do Brasil S.A., id. n.º 36830167, pág.10/11.
Sentença de homologação de acordo, id. n.º 36830167, pág. 13, com o prosseguimento da ação com relação ao supermercado Mateus S.A. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a parte autoral e a requerida Electrolux do Brasil S.A. realizaram acordo, id. n.º 36830167, pág.10/11, com sentença homologatória, id. n.º 36830167, pág. 13, motivo pelo qual passo à análise das preliminares da requerida Mateus S.A.
Dispõe o art. 355, I do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, o requerido Mateus S.A. alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda.
Contudo, entendo que as alegações não merecem prosperar.
Com relação a inépcia da inicial, a leitura da peça exordial permite ao julgador concluir pelo provimento jurisdicional buscado pela autora e os fundamentos que embasam a pretensão, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Outrossim, quanto a falta de interesse processual por carência de ação, entendo que não merece prosperar, uma vez que a autora acostou aos autos documentos suficientes que demonstram o vício no produto.
Por fim, a ilegitimidade passiva da requerida não restou configurada, porquanto, nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legítima para responder a demanda.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares alegadas.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se na análise da responsabilidade da empresa requerida quanto à falha na prestação dos serviços e vício do produto de um refrigerador Electrolux DB52X IN 220v, no valor de R$ 3.882.90 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com garantia de 12 (doze) meses pelo fornecedor.
A parte autoral acosta aos autos comprovante de compra do aparelho, objeto do litígio, id. n.º 3683158, pág. 25; fotos com alimentos estragados, pág. 27/28; contrato de prestação de serviços alimentícios, pág. 30/35, que comprovam as suas alegações.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A responsabilidade é do fornecedor do bem.
E nesse conceito enquadra-se tanto o fabricante quanto o comerciante.
Nestes termos, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por conseguinte, ante o defeito apresentado no produto, a assistência técnica não consertou no tempo devido.
Tratava-se de um refrigerador novo, cujo pagamento do seu preço a autora não o fez para viver em constantes visitas à assistência técnica.
Comprou o bem era para seu conforto e tranquilidade, inclusive a garantia a que se sujeita o bem, tem como finalidade assegurar o comprador a não se obrigar a ficar com tal bem em condições inadequadas de uso, pelo menos por tempo da garantia.
A responsabilidade da requerida independem da existência de culpa, pois, pela teoria do risco, devem assumir o dano, em razão da atividade que realiza, até porque se trata de atividade de risco, cujas consequências desses riscos cabem a quem as exerce.
Nesse sentido, o art. 927, do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se a requerida se descuida nessa obrigação, não deve a parte lesada assumir as consequências, mas sim quem tinha a obrigação de evitá-las, no caso, quem oferece e produz os serviços.
Os requeridos, muito embora aleguem não ter havido falhas na prestação de serviço, não junta aos autos qualquer comprovação que ilida a má prestação de serviço à parte autora.
Assim, o requerido não comprovou a existência de qualquer das excludentes previstas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restando comprovada a negligência das requeridas, consubstanciada na má prestação de serviço, a procedência da ação é medida que se impõe.
Os danos morais restaram evidenciados, tendo em vista que, se o vício existente no produto não foi sanado, no tempo devido, caracteriza falha na prestação de serviços e gera direito à sua indenização, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor, que ficou impedido de fazer uso regular do bem adquirido.
Prescreve o art. 186 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, o descaso com o consumidor, além da infringência das normas consumeristas, a congurar aborrecimentos que extrapolam os do cotidiano.
Desse modo, surge a obrigação de reparar os danos morais sofridos pelas autoras.
O quantum debeatur deve ser arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, ante aos constrangimentos e dissabores enfrentados pelas autoras diante da ausência de solução para o vício do produto adquirido.
Para tanto, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AR CONDICIONADO.
VÍCIO DO PRODUTO TRES DIAS APÓS A COMPRA.
ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO NÃO SANADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Se o vicio apresentado no produto dentro do prazo de garantia não é sanado, mesmo depois de decorrido o prazo legal, fato que configura falha na prestação do serviço e gera direito a indenização por dano moral, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor, que ficou impedido de fazer uso regular do bem adquirido.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (grifo nosso). (TJ-MT - RI: 10007286420178110028 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/09/2019) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos constantes na peça exordial, para: a) CONVERTER os efeitos da tutela provisória, concedida em id. n.º 36830158, pág. 37/40, em definitivo; b) CONDENAR a empresa requerida, Mateus Supermercados S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso mais correção monetária a partir da presente data. c) Custas e Honorários pela parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
30/08/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 06:50
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 10/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:39
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 00:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:33
Recebidos os autos
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15/10/2020 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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