TJMA - 0001618-72.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 08:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:30
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:00
Juntada de petição
-
23/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 15:24
Juntada de petição
-
20/12/2021 21:50
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:51
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:13
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0001618-72.2017.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DO CARMO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Pinheiro/MA,Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
22/11/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:32
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001618-72.2017.8.10.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DO CARMO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOANA DO CARMO SOARES SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos. 3.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que, instados os litigantes a especificarem as provas que desejavam produzir, o promovido postulou a realização de "audiência de instrução e julgamento, com o fito do depoimento pessoal da parte autora, para confirmar o recebimento do valor do empréstimo por Ordem de Pagamento.". A promovente quedou-se inerte, não se manifestando no prazo arbitrado. 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, verifico que a narrativa inicial reporta à realização de descontos no benefício previdenciário da promovente, que seriam supostamente indevidos ante a ausência de contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes.
A controvérsia dos autos, portanto, está na perspectiva da existência do negócio jurídico.
Assim, para a análise da regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo das Teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, aplicável ao presente, relevante para o deslinde da demanda é a apresentação, pela instituição financeira promovida, do instrumento contratual firmado com a Recorrida ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, demonstrando a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107). Já o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC). Desse modo, indefiro o pedido do promovido de produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora que, por certo, em nada influirá no cerne da presente demanda, qual seja, a demonstração da existência do negócio jurídico, haja vista que em suas manifestações nos autos, a parte autora vem, reiteradamente, contraditando tais fatos. 6.
No que sobeja, em nada mais tendo sido requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento. 7.
Empós, em consonância ao quanto determinado na decisão de organização e saneamento do feito, desde logo, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino o retorno dos autos conclusos para sentença. 8.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 9.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Domingo, 10 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
14/10/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 20:01
Outras Decisões
-
29/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:45
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
09/09/2021 14:14
Juntada de cópia de dje
-
06/09/2021 09:57
Juntada de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001618-72.2017.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DO CARMO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
QUESTÕES PREJUDICIAIS: Inicialmente, ainda como providências preliminares, passo a apreciação das matérias enumeradas no art. 337 alegadas pelo promovido em sua peça defensiva. 3.1- Da Prejudicial de Prescrição É de rigor o afastamento da prescrição sobre todas as parcelas do empréstimo consignado que foram descontadas do beneficio da parte autora, pois, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária, observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido na data de 07/10/2011 (fl. 15 do Doc.
ID. 26490182), tendo a autora ajuizado ação para discutir a mesma questão trazida a baila no presente perante o Juizado Especial Cível em 27/11/2016.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, razão pela qual somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição.
Nesta toada, foram atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas nos período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta causa, as quais, no caso em apreço são as parcelas descontadas, em 07/10/2011 e em 07/11/2011, as quais correspondem, respectivamente, as parcelas 01/60 e 02/60.
Ocorre que como narrado na exordial, tal processo foi extinto sem resolução do mérito.
Assim, reabriu nova contagem do lapso prescricional que voltou a fluir a partir do trânsito em julgado do referido feito que feito deu-se no dia 19/01/2017, consoante informações disponíveis no Sistema de Processo Eletrônico - Pje.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/06/2017, não se operou a prescrição das pretensões aduzidas no presente pela parte autora, ressalvando-se as parcelas anteriormente prescritas como verificados alhures.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 21/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6.
A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7.
A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolido u-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9.
Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1636677 RJ 2016/0250860-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018). Assim, acolho em parte a preliminar aventada, para considerar atingido pela prescrição as parcelas descontadas do beneficio do autor no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação nº 0802518-53.2016.8.10.0150, as quais, no caso em apreço são as parcelas descontadas, em 07/10/2011 e em 07/11/2011, as quais correspondem, respectivamente, as parcelas 01/60 e 02/60.
Permanecem incólumes as pretensões e pedidos da parte autora quanto as demais parcelas. Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1 Da preliminar de Inadequação da representação Não há que se falar em irregularidade da representação processual, na medida em que alei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, tal como apresentado pela autora/recorrente à fl. 09.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandado judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (TJMA, Ap 0182732017, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 06/07/2017) & APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMENDA DA INICIAL.
ANALFABETO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO, E POR DUAS TESTEMUNHAS (ARTIGO 595 DO CC).
FORMALIDADE NÃO OBSERVADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do TJMA tem se posicionado no sentido de que a legislação civil não impõe que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas, de acordo com o artigo 595 do CC. 2) No caso, as procurações outorgadas ao advogado dos apelantes não se encontram formalizadas de acordo com o artigo 595 do CC, pois foram assinadas a rogo, e apenas por uma testemunha. 3) Recurso conhecido, mas não provido. (TJMA, Ap 0403012015, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) – grifei. 4.2 - Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. 4.3- Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida Alega a demandada que a parte autora não comprovou ter buscado a via administrativa para a resolução do conflito, o que ensejaria a falta de interesse de agir.
Todavia, na fase em que se encontra o processo, e, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a celeridade processual, bem como que o demandado apresentou contestação, entendo configurada a pretensão resistida e o interesse processual, o que confirma, assim, a inevitabilidade de intervenção judicial.
Colho jurisprudência neste sentido: EMENTA INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, TAMBÉM VÍTIMA.
SÚMULA 257, STJ.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1.
O artigo 932, inciso IV, letra 'a', do Código de Processo Civil, assegura ao relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.2.
A apresentação da contestação de mérito pela parte ré mostra-se hábil a suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral.
Súmula nº 42 do TJGO. 3.
Se o desprovimento do apelo teve como amparo o enunciado da súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização', não há falar modificação do decisum e nem em provimento do recurso.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJGO.
Apelação 0405432-96.2015.8.09.0093 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Itamar de Lima Dje 08/08/2019). - Sublinhamos.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 4.4 - Da preliminar de ausência de interesse de agir por contrato quitado O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por ter sido o contrato quitado o contrato impugnado no presente feito.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente em razão de contrato que não celebrará e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Nesse sentido, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu que deve ser afastada, uma vez que a quitação do débito/ou o cancelamento do cartão ou contrato impugnado, não impossibilitam à autora de questionar ou rever os termos do contrato inquinado, haja vista que a ação afigura-se útil, em tese, para reparar situação que entende injusta, a qual fora ressaltada alhures; necessária, já que o recorrente resiste à sua pretensão; e adequada, visto que o acesso ao Judiciário se mostra a única via pela qual pode viabilizar sua pretensão, encontra-se presente, então, o interesse de agir.Pelo exposto, afasto a preliminar. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, podem as partes se manifestarem amplamente sobre os pontos controvertidos e prova documental produzida, exercendo seu direito ao contraditório como garantia de influência e não surpresa, quando falarem nos autos e em sede de alegações finais.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, havendo requerimento expresso e fundamentado pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, será arbitrado prazo para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, bem como o feito será sobrestado até o julgamento da questão relativa ao ônus da perícia grafotécnica, a qual fora devolvida ao STJ pelo Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 19121116333554400000025028136 PROC. 1618-72.2017.8.10.0052 Documento Diverso 19121116333620400000025028138 Certidão Certidão 19121915062042800000025272217 Despacho Despacho 20061707372761500000030172917 Citação Citação 20061707372761500000030172917 Certidão Certidão 21040416520017000000040765735 Citação Citação 20061707372761500000030172917 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21052715373601000000043549879 AR - 0001618-72.2017 Aviso de Recebimento 21052715373670800000043549882 Petição Petição 21061715155965000000044569008 contestação - 200170776971 Petição 21061715155973700000044569015 contrato Documento Diverso 21061715155981400000044569016 EXTRATO Documento Diverso 21061715155996200000044569018 tela buscabanco Documento Diverso 21061715160002300000044569019 MA - SENTENÇA - PROCESSO. 0802095-76.2019.8.10.0057 - Consumidora que não buscou solução consensual Documento Diverso 21061715160006800000044569020 ESTATUTO - ITAU CONSIGNADO - 2021_compressed Procuração 21061715160014700000044569021 PROCURAÇÃO - ITAU CONSIGNADO S.A - 2021_compressed Procuração 21061715160032200000044569022 SUBSTABELECIMENTO - ITAU CONSIGNADO SA 2021_compressed Procuração 21061715160040300000044569023 Intimação Intimação 21070117431613300000045337074 Certidão Certidão 21082710035003800000048362841 -
31/08/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 22:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/12/2019 16:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000030-16.2016.8.10.0068
Jossile Sales Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 08:18
Processo nº 0000030-16.2016.8.10.0068
Jossile Sales Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 0813688-47.2017.8.10.0001
Paulo Henrique Furtado da Silva
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 17:46
Processo nº 0808257-27.2020.8.10.0001
Maria Celia Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Adryanne Gomes Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 17:55
Processo nº 0808257-27.2020.8.10.0001
Marinalva Marques Medeiros
Estado do Maranhao
Advogado: Adryanne Gomes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 15:00