TJMA - 0001088-30.2017.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de GLAUCE WANIA BARRADA SOEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de GLAUCE WANIA BARRADA SOEIRO em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de GLAUCE WANIA BARRADA SOEIRO em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de GLAUCE WANIA BARRADA SOEIRO em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:15, Vara Única de Matinha.
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GLAUCE WANIA BARRADA SOEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:57
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:15 Vara Única de Matinha.
-
20/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:51
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 16:40
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 09:34
Outras Decisões
-
25/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 11:52
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:52
Juntada de petição
-
18/10/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 17:06
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
18/09/2021 08:45
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001088-30.2017.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: GLAUCE WANIA BARRADA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e Decido.
Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, uma vez que as partes não se manifestaram para indicar provas a produzir (ID 50580862), não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal do autor e prove testemunhal, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido.
Em razão disto, o banco requerido vem efetuando descontos na conta bancária da parte requerente a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
Na situação em apreço, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido.
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão da requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA SALÁRIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto, assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, a requerente comprovou a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” na conta pertencente à parte requerente, demonstrada no extrato juntado às fls. 13-15 dos autos (ID 48483240), que demonstram a incidência da tarifa no ano de 2017, nos meses de maio, junho e setembro.
O montante total da incidência é de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Portanto, resta evidenciado o dano material, que, aquilatado em dobro, importa no montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, deve ser levado em consideração o fato da parte autora utilizar a sua conta para realizar diversas operações financeiras.
Ou seja, ao contrário do que afirma em sua petição inicial, não utiliza os serviços do banco apenas para receber seu benefício previdenciário, mas realiza também transações como a realização de empréstimos pessoais.
Ainda, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factumproprium” ao alegar que utiliza sua conta bancária apenas para sacar seu benefício quando, em verdade, pratica diversas operações bancárias.
Nesse sentido entende a Turma Recursal de Pinheiro: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como condenar o réu a restituir em dobro o valor das cobranças indevidamente descontadas no total de R$ 765,46 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos de ID nº 6550484, 6550486, 6550485 e 6550487 que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a descontos de parcelas de empréstimo, recebimento de depósitos, débito de pagamento de assinatura de TV a cabo, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de contacorrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da contacorrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factumproprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. [...] 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95) (Acórdão nº 790/2020.
RECURSO INOMINADO Nº 0800970-50.2019.8.10.0097.
Relator RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM.
Data: 13 de julho de 2020).
Desta feita, pelos motivos expostos acima e a adoção de comportamento contraditório pelo consumidor, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” da conta nº0503724-7, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA SALÁRIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Ausente condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha, data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
30/08/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 06:32
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:22
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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