TJMA - 0801043-46.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 17:28
Baixa Definitiva
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28/09/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIANO SOARES VIANA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:22
Publicado Acórdão em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0801043-46.2020.8.10.0013 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-S, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: FABIANO SOARES VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RICARDO CARNEIRO DORIGON - MA17356-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4454/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra o autor na inicial que: […] nos primeiros dias do mês de junho de 2020, contatou a requerida pelos canais de atendimento telefônico a fim de receber o boleto da parcela nº 32 (Venc. 11/06/2020) de um financiamento contratado com o banco requerido em 41 parcelas mensais de R$ 142,81.
Isso porque, passado o dia 11 de Junho o documento não lhe chegou como de costume e, estranhamente, recebeu um boleto com vencimento para Agosto/2020 relativo à parcela nº 02 de 11 restantes para a quitação do contrato.
Os atendentes lhe informaram que, devido a pandemia causada pelo COVID-19, a parcela nº 32 com vencimento em Junho foi prorrogada por iniciativa do banco para Agosto e o contrato foi transformado em 11 parcelas restantes.
Ocorre que o requerente NÃO solicitou a alteração do contrato de financiamento e vinha quitando as parcelas mensais dentro dos prazos contratuais de validade de cada boleto (30 dias), inclusive adimplindo todos os encargos de eventual atraso, tal como o demonstram os comprovantes de pagamento em anexo. [...] A sentença, de ID nº 9244777, julgou procedentes os pedidos da inicial, na base na seguinte fundamentação: [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para condenar o requerido a cancelar o reparcelamento citado e manter as 10 parcelas no valor de R$ 142,81 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), entre agosto/2020 e Maio/2021, bem como que se abstenha de cobrar juros ou encargos diversos dos índices originalmente pactuados, sob pena de multa diária.
Condeno, ainda, o banco requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença, com base no INPC [...] Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID nº 9244780), no qual alegou que agiu no exercício regular de direito e que é legítima a prorrogação do empréstimo, pois foi aceita pelo autor.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 9244786. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em verificar se houve ou não autorização para a prorrogação do contrato de empréstimo realizada pelo banco, ora recorrente.
Narra o autor que firmou com o réu, ora recorrente, um contrato de financiamento, a ser pago em 41 (quarenta e uma) parcelas sucessivas no valor de R$ 142,81.
Afirma que quando faltavam 10 (dez) parcelas para a quitação do financiamento, foi realizada, unilateralmente, uma prorrogação de 60 dias, ou seja, a parcela de nº 32 com vencimento em 11/06/2020 foi prorrogada para agosto de 2020.
Relata, ainda, que não tem interesse na prorrogação que agregou mais uma parcela ao contrato.
Em face aos termos da ação, incumbia ao réu/recorrente demonstrar a existência do contrato de prorrogação da dívida celebrado entre as partes, que justificasse a dilação do prazo de pagamento.
Evidentemente, o ônus da prova da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído ao recorrido, já que essa prova seria considerada diabólica.
Nessa perspectiva, diferentemente do que afirma o recorrente, as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e em casos fortuitos ou força maior.
Esse tipo de responsabilidade, justificada doutrinariamente pela Teoria do Risco, se adéqua à demanda proposta, porquanto no exercício desse empreendimento o requerido assume os riscos por eventual falta de cautela por parte de seus prepostos, quando da contratação.
Acontece que, por tudo já exposto, notadamente pela Teoria do Risco, o recorrente não pode tentar excluir sua responsabilidade, com o argumento de que em razão do grande impacto causado pelo COVID-19, o novo parcelamento administrativo era para “dar fôlego" à parte autora.
Nesse sentido, entendo que o banco, ora recorrente, não conseguiu desconstituir os fatos alegados pelo autor, já que o ônus da prova a este competia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve a recorrente ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se que a renegociação do acordo nº 172665955, passando ao novo número 203136161, é inexistente à luz do direito, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade, como bem explanado na sentença.
Dano Moral Contudo, divirjo da sentença quanto à condenação em danos morais.
Não há no caso concreto elementos que comprovem, minimamente, danos de ordem extrapatrimonial do recorrido.
Embora não se olvide dos dissabores enfrentados pelo recorrido, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
De fato, mesmo tendo havido falha na prestação do serviço, não há notícias de que tal tenha lhe causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas, para excluir a condenação por danos morais, ficando mantida a sentença pelos seus demais termos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/08/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:48
Juntada de petição
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02/08/2021 12:21
Juntada de petição
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:20
Recebidos os autos
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09/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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