TJMA - 0801352-35.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 17:26
Baixa Definitiva
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28/09/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE COELHO em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0801352-35.2020.8.10.0153 RECORRENTE: JOAO JOSE COELHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO LIMA SILVA - MA13052-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4459/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra o autor na inicial que: [...] o mês de junho de 2020 o autor entrou em contato via whatsapp com a empresa para negociar débitos que o mesmo tinha com a empresa reclamada e estavam em atraso (prints em anexo), onde foi enviado para o autor boleto para quitação de toda a dívida advinda do cartão até aquela data. […] Contudo, ao receber a fatura do mês de julho de 2020 o autor foi surpreendido com a cobrança de dois parcelamentos de faturas, nos valores de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 170,17 (cento e setenta reais e dezessete centavos), ambos supostamente feitos nos meses de fevereiro de 2020. […] Não obstante, o autor desconhece tais parcelamentos e mesmo que os tivesse feito não poderiam ser cobrados na fatura do mês de julho, haja vista que o autor no mês anterior entrou em acordo com a empresa para pagamento a vista de todos os débitos que o mesmo tinha em aberto, pagando inclusive em boleto único, conforme anexo.
Sem ter saída, com receio de ver novamente uma dívida aumentar e ter que pagar juros posteriormente ou não pagar e ter seu nome lançado no rol de maus pagadores, o autor efetuou o pagamento da fatura, pagando, inclusive, indevidamente tais cobranças abusivas. [...] A sentença, de ID nº 9311603, julgou procedentes os pedidos da inicial, com base no seguinte fundamento: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça vestibular, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante uma indenização por danos materiais de R$ 327,67 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; e por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da tutela provisória deferida e torno-a definitiva. [...] Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 9311608), alegando que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de indenizar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado.
Ao final, requereu a procedência do recurso.
Contrarrazões em ID nº 9311624. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Definido o dever de indenizar, posto que não houve insurgência neste sentido, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Em análise dos autos, verifica-se não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor da indenização por dano moral estipulado na sentença.
Assim, deve ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra. É firme o entendimento do STJ no sentido de que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo autor/recorrente.
Diante do exposto, deve ser mantido o valor da indenização por dano moral fixado na sentença, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/08/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:32
Conhecido o recurso de JOAO JOSE COELHO - CPF: *50.***.*49-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:46
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:46
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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