TJMA - 0803605-21.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803605-21.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 29 de setembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
28/09/2021 17:25
Baixa Definitiva
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28/09/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JAILMA PIMENTEL ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0803605-21.2019.8.10.0059 RECORRENTE: JAILMA PIMENTEL ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4455/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO QUE EMITIU DUAS FATURAS COM VENCIMENTO NA MESMA DATA, MAS RELATIVA A PERÍODOS DE CONSUMO DIVERSOS.
RECURSO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra a autora na inicial que: [...] é titular da Conta Contrato nº 44447231, referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela CEMAR.
No curso do ano de 2018, a Demandante começou a perceber que a Ré não estava respeitando o tempo mínimo entre a apresentação/leitura e data de vencimento para emissão da fatura. […] A fatura de competência de agosto/2018 estava com o vencimento para o mês de setembro e a Ré emitiu de forma indevida a fatura de competência setembro/2018 (apresentada em 05/09/2018) com vencimento para o dia seguinte, 06 de setembro de 2018.
Ou seja, além da fatura de competência do mês de agosto/2018, a Autora também teria que arcar com a fatura de competência do mês de setembro, ambas com vencimento em no mesmo mês, o que acabou confundindo totalmente a consumidora, além de ter ficado sem condições de pagar a fatura abusiva de competência e vencimento em setembro/2018, o que gerou uma verdadeira bola de neve na vida financeira da Litigante.
Em decorrência disto, no dia 23 de outubro de 2018, a Suplicante teve a sua energia cortada pela Ré por conta do não pagamento de uma das faturas recebidas com vencimento em setembro/2018. [...] A sentença, de ID nº 9204781, julgou procedentes os pedidos da inicial, com base no seguinte fundamento: […] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a liminar concedida, e determinar à requerida que regularize a cobrança mensal de consumo da Unidade Consumidora da requerente (n.º 44447231), se abstendo de efetuar a cobrança de períodos distintos com data de vencimento no mesmo mês, devendo, ainda, respeitar o tempo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a emissão das faturas e a data de vencimento.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. [...] Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID nº 9204792), alegando que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de indenizar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado.
Ao final, requereu a procedência do recurso.
Contrarrazões em ID nº 9204798. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Definido o dever de indenizar, posto que não houve insurgência neste sentido, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Em análise dos autos, verifica-se não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor da indenização por dano moral estipulado na sentença.
Assim, deve ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra. É firme o entendimento do STJ no sentido de que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela autora/recorrente.
Diante do exposto, deve ser mantido o valor da indenização por dano moral fixado na sentença, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/08/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:38
Conhecido o recurso de JAILMA PIMENTEL ALMEIDA - CPF: *14.***.*07-55 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:22
Recebidos os autos
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04/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
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04/02/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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