TJMA - 0801401-18.2016.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 17:24
Baixa Definitiva
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28/09/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:20
Decorrido prazo de BRUNO FRANCISCO CARNEIRO PIMENTEL em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0801401-18.2016.8.10.0153 RECORRENTE: BRUNO FRANCISCO CARNEIRO PIMENTEL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VINICIUS SOUZA NOVAES - MA15251-A, KAREN IZABEL CARNEIRO PIMENTEL - MA15234-A RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - MA12705-S, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4432/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO OCASIONADOS PELA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra o autor na inicial que: […] aderiu a um novo pacote de serviços denominado OFERTA TIM PÓS, com direito a uma franquia de 1.000 (mil) minutos para qualquer operadora do Brasil em ligações locais e DDD utilizando o código 41; uma franquia de 2 GB de dados para poder utilizar a internet móvel no seu celular; possibilidade de receber chamada de qualquer operadora em roaming nacional sem custo adicional; bem como outros serviços pelo valor total de R$ 99,00 (noventa e nove reais) (documento n. 04). […] Ademais, na fatura com vencimento em 07/05/2016, a empresa ré cobrou indevidamente, sob a rubrica de "Liberty Recado", um serviço não adquirido e não utlizado pelo reclamante no importe de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) (documento n. 07). 09.
Outrossim, nas faturas com vencimentos em 07/06/2016 e 07/07/2016 a promovida cobrou indevidamente os serviços "Conteúdos e Downloads" também não contratados e não utlizados pelo promovente no valor de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos) e R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos), respectivamente (documentos ns. 08 e 09). […] a promovida se limitou em afirmar que as cobranças são legítimas e se negou em ressarcir o reclamante acerca dos valores indevidamente pagos.
Imperioso destacar que o autor sempre pagou pontualmente as suas dívidas perante a ré. [...] A sentença, de ID nº. 9311731, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular para determinar que a reclamada se abstenha de efetuar cobranças dos serviços objeto desta demanda, referente à linha telefônica (98)98111-6412, sob pena de multa na quantia de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança indevidamente efetuada, a contar da ciência desta decisão.
Condeno ainda a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$80,28 (oitenta reais e vinte e oito centavos) a título de restituição do valor pago, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, mais juros de 1% a contar da citação. [...] A parte autora se insurge (ID nº 9311737) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, postulando a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, que alega ter sofrido.
Contrarrazões em ID nº 9311743. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Pois bem, a falha na prestação dos serviços, com condenação da recorrida ao pagamento, em dobro, a parte autora na quantia de R$ 80,28 (oitenta reais e vinte e oito centavos), a título de restituição do valor pago, é questão incontroversa, já que não é objeto de recurso, apenas interposto pela parte autora, ora recorrente, que se limitou ao pedido de concessão de indenização por danos morais (art. 1.013 do CPC).
Em relação à improcedência do pedido de danos morais, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a questão posta a sua apreciação, pois avaliou com correção o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
A alegação de que o autor/recorrente tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por situação desagradável em algum momento da vida, mas, tão somente, evidencie mero dissabor, sem efetivamente ter o dever de reparar o mal causado.
Impõe-se a comprovação mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois, assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida.
Importante destacar que o recorrente não teve seu nome negativado em virtude das cobranças questionadas nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige”. (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, não tendo o recorrente demonstrado fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC), ou seja, a existência de danos extrapatrimoniais, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/08/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:25
Conhecido o recurso de BRUNO FRANCISCO CARNEIRO PIMENTEL - CPF: *08.***.*73-16 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:48
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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