TJMA - 0802171-74.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/04/2022 08:49
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2022 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 15:23
Juntada de petição
-
31/03/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/03/2022 11:35
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2022 11:33
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:05
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 09/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 11:25
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:04
Juntada de termo
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03/03/2022 12:45
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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24/02/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:40
Juntada de diligência
-
23/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:55
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:02
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:45
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
14/02/2022 12:43
Juntada de termo
-
09/02/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:06
Juntada de termo
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31/01/2022 10:19
Juntada de petição
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31/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 15:37
Juntada de petição
-
10/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802171-74.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GONCALO GOMES DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:50
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:16
Juntada de termo
-
01/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
01/12/2021 11:06
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 11:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/11/2021 11:13
Realizado cálculo de custas
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10/11/2021 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2021 11:27
Juntada de termo
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10/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:26
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:11
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/10/2021 09:49
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2021 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2021 10:16
Juntada de termo
-
05/10/2021 10:16
Desentranhado o documento
-
05/10/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:44
Juntada de despacho
-
13/07/2021 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2021 13:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:27
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:52
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2021 15:38
Juntada de apelação cível
-
01/05/2021 19:52
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 19:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:57
Juntada de apelação cível
-
06/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 02:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2021 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:01
Juntada de petição
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02/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
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25/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:59
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:47
Juntada de petição
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28/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
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24/10/2020 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 03:01
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 14:26
Juntada de Carta ou Mandado
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13/07/2020 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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