TJMA - 0002861-10.2014.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 07:17
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/06/2022 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *05.***.*98-05 (APELANTE)
-
30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2022 00:33
Juntada de petição
-
18/11/2021 03:06
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 14:32
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002861-10.2014.8.10.0035 APELANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 11:46
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002861-10.2014.8.10.0035 – COROATÁ APELANTE: Domingos da Conceição Silva ADVOGADA: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) APELADO: Banco Votorantim S.A.
ADVOGADA: Dra.
Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos da Conceição Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial e, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, deixando, entretanto, de condenar o Autor nas custas e despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida.
Na oportunidade, considerando ter o Apelante falseado a veracidade dos fatos, entendeu ser ele litigante de má-fé, conforme disposições do art. 80, III, do CPC, oportunidade em que condenou o consumidor ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devendo, ainda, arcar com os honorários advocatícios do réu, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Em suas razões recursais (Id. nº 10266281, p.32/41), alega a Apelante, após breve síntese dos fatos, que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, que só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública.
Sustenta que este requisito legal visa garantir e afastar a incidência de fraudes e, portanto, permitir que as partes pactuem prezando pelo equilíbrio contratual, através da concessão de um crédito consciente, o que não ocorreu na presente lide.
Assevera que ninguém pode se obrigar a cumprir um contrato se não lhe for dada previamente a oportunidade de conhecer claramente suas implicações, bem como o seu conteúdo, como se observa da análise do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Refere que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, tendo em vista que não colacionou instrumento procuratório público No mais, assinala que o contrato não lhe foi entregue e, nesse sentido, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a sua vulnerabilidade perante a instituição bancária, que detém vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da controvérsia.
Suscita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com amparo na Súmula n° 479 do STJ, destaca que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Explica que o ato ilícito reside na própria contratação fraudulenta, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança, devendo ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, que observa que aquele que se dispõe a exercer atividades relacionadas a bens e serviços, deverá responder pelos atos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Prossegue pontuando que não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, a teor do previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 51, IV do CDC.
Sob esse contexto, expõe em seu arrazoado, que a nulidade do contrato em questão reside não apenas por se tratar de extorsão praticada contra pessoa hipossuficiente, mas também no fato de envolver pessoa analfabeta, necessitando para a validade do negócio, que se adote as medidas determinadas em lei, cumprindo todas as formalidades legais que o negócio exige.
Ressalta que os descontos efetuados junto aos seus proventos, seja por deficiência em sua formação ou mesmo por sua inexistência, são indevidos, o que culmina na incidência das disposições do Código Consumerista, devendo a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados, observado o fato de que deve ser aplicada sempre que o fornecedor de serviços cobrar e receber quantia indevida.
No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, declara que deve ser levada em conta a Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Destarte, aponta que em razão de sua hipossuficiência financeira não tem condições de arcar com a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e indenizações à parte contrária, no importe de 01 (um) salário mínimo, sem sofrer abalo nos seus proventos, subsistência e na sua dignidade.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a julgar totalmente procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. nº 10266344, p.02/17), nas quais requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
No mérito, refuta as teses esposadas no Apelo, pugnando pelo seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
João Leonardo Sousa Pires Leal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial (Id. nº 9906723, p.09/11). É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (v.
Decisão de Id. nº 10266279, p.32), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo.
Ainda em sede preliminar, tendo o Recorrido comprovado as alegações acerca da necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda, entende-se que merece ser acolhido o respectivo pleito, devendo figurar no polo passivo o Banco Votorantim S.A.
Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada identificado sob o nº 198155695 a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido, na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 09/03/2016, apresentou contestação, em que declara a validade do contrato questionado nos autos, ao tempo em que requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, conta nº 80071, agência 1080, a fim de que esta instituição financeira informe a existência de transferências, bem como a titularidade da respectiva conta.
Nesta ordem, verifica-se que, após deferido o requerimento do Apelado de expedição de ofício junto ao Banco Bradesco com o objetivo de obter informações acerca do crédito do valor na conta de titularidade do Recorrente, a instituição financeira manifestou-se informando que “após análise nos elementos indicativos constantes nos extratos pertencentes a conta nº 8007-1 cadastrada perante agência 1080, titulada por Domingos da Conceição Silva – CPF *05.***.*98-05, localizamos o seguinte valor creditado: 01/02/2011 TED-TRANS ELET DISPON 6171600 280,00” (Id. nº 10266281, p.01).
Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo, diante da prova documental contida nos autos sobreveio a convicção pela formalização do negócio jurídico.
Segundo o Magistrado, malgrado o Banco não tenha juntado aos autos o contrato questionado, as provas produzidas nos autos conduzem à improcedência do pedido.
Desse modo, concluiu que, uma vez demonstrado que o valor objeto do contrato de empréstimo consignado foi devidamente disponibilizado ao consumidor e não tendo este logrado êxito em demonstrar que não recebeu os valores, inexiste qualquer dano a ser reparado.
Com efeito, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pelo Recorrente.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DA APELANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À APELANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência,via TED,por parte do Banco BMG S/A, no valor de R$ 2.652,73(dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e trêscentavos) referente ao empréstimo consignado em nome da apelante, fazendo constar, ainda, o CPF da cliente.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
IV - Merece amparo, entretanto, o pleito de afastamento da condenação em custas e honorários, pois o magistrado manteve a assistência judiciária anteriormente deferida e, ao final, condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, sem fazer menção ao comando normativo do art. 98, §3º, do CPC, antigo art. 12 da Lei nº. 1060/50.
V - Apelo parcialmente provido. (AC 183162017, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. em 22/05/2017, in DJe de 25/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora e que teve o valor depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. (AC 0593432016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 16/03/2017, in DJe de 30/03/2017) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E.
Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Nesta ordem, constatando-se que o valor objeto do contrato de empréstimo questionado foi devidamente disponibilizado ao Apelante, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação.
Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Insurge-se o Apelante, ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, declarando que em razão de sua hipossuficiência financeira não tem condições de arcar com a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e indenizações à parte contrária, sem sofrer abalo nos seus proventos, subsistência e na sua dignidade.
Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizado por ter o Apelante usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Analisando circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e pagamento de honorários advocatícios do réu, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Destarte, o ônus sucumbencial fica a cargo do Apelante, com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo no sentido de afastar a penalidade imposta ao Apelante a título de litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
31/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:02
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *05.***.*98-05 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2021 10:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/05/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803386-69.2017.8.10.0029
Antonio da Paz Cabral
Banco Bmg S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0806611-58.2021.8.10.0029
Raimundo Nonato Alves do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 15:03
Processo nº 0803386-69.2017.8.10.0029
Antonio da Paz Cabral
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 13:51
Processo nº 0801744-56.2020.8.10.0029
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 08:46
Processo nº 0801744-56.2020.8.10.0029
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 17:31