TJMA - 0803386-69.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:12
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2025 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2025.
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21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:53
Conhecido o recurso de ANTONIO DA PAZ CABRAL - CPF: *53.***.*86-04 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2024 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/10/2023 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2021 09:29
Baixa Definitiva
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21/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803386-69.2017.8.10.0029 APELANTE: ANTONIO DA PAZ CABRAL.
ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17.231).
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA 17.023).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
IRDR Nº. 53.983/2016 (Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000).
APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – É plenamente possível a inversão o ônus da prova para que determine ao banco a apresentação de contrato de empréstimo consignado.
Art. 373, §1º, do CPC.
II – Não vislumbro razão para indeferimento da inicial apenas pelo fato do Apelante não ter juntado documentos e extratos bancários, posto que tal prova pode facilmente ser apresentada pela parte requerida.
IRDR Nº. 53.983/2016 (Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000).
III – Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO DA PAZ CABRAL, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803386-69.2017.8.10.0029 , promovida em face de BANCO BMG SA., ora apelado.
Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a precitada ação aduzindo que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não firmara com o Recorrido.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante relata que o processo fora extinto por não ter apresentado extratos bancários detalhados do período indicado na inicial, que comprove os descontos sofridos relativos ao empréstimo.
Alega o apelante que não possui condições para atender a determinação do juiz, por ser aposentado e analfabeto, razão pela qual “requereu a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida apresente aos autos o comprovante de crédito, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor ressalva que o ônus probandi pertence a fornecedora de serviços (art. 14), entendimento este ratificado pelo STJ em relação as instituições financeiras,(súmula 479)”.
Acrescenta que sua conta bancária é limitada à certa quantidade mensal de retirada de extratos, sendo que a quantidade necessária ao deslinde a geraria excessivo custo, posto que é pessoa hipossuficiente.
Aduz, ainda, que não há que se falar em falta de interesse de agir por não ter apresentado os extratos bancários, vez que o recorrido possui maiores condições de apresentar tais documentos.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e o provimento da apelação, para anular a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 10073437).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 12811168, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a decisão de base, seja determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo intimou o apelante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos extrato bancário detalhado do período indicado na peça de ingresso, que comprove que não recebeu o valor do empréstimo.
No entanto, é cediço que os idosos recebem seus benefícios previdenciários por meio de uma conta-benefício, não podendo ser confundida com a conta-corrente, que possibilita ao correntista o acesso irrestrito à sua movimentação bancária, assim como a empréstimos e serviços oferecidos pela instituição bancária.
Dessa forma, a diligência requerida pelo magistrado não tem utilidade, haja vista que a conta-benefício não é meio idôneo para o recebimento de suposto empréstimo consignado, além de não permitir ao usuário ter acesso ao serviço de extrato bancário.
Ressalta-se, ainda, que ante a impossibilidade de emenda da inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito, causando prejuízos ao Apelante, tendo em vista que a demora no andamento processual resultará na violação de seu direito ao acesso da justiça.
Vale frisar, que a apresentação de extratos bancários não pode ser vista como condição para deferimento da petição inicial, mas apenas como prova do alegado, não sendo a apresentação de prova requisito para deferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC.
Além disso, em razão da hipossuficiência do autor, é plenamente possível a inversão o ônus da prova para que determine que o banco apresente o contrato de empréstimo consignado.
Ourossim, o Código de Processo Civil também traz determinação acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, no art. 373, §1º, senão vejamos: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dessa forma, não vislumbro razão para indeferimento da inicial apenas pelo fato do apelante não ter juntado documentos e extratos bancários, posto que tal prova pode facilmente ser apresentada pela parte requerida.
Nesse sentido foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº. 53.983/2016 (Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II - Segundo oenunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Consulta realizada em: 09/04/2019 12:35:22 Segundo Grau Consulta Processual Página 21 de 128 III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV - A primeira teserestou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI - A segunda teserestou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira teserestou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contratocelebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendose o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X - A quarta teserestou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do IRDR, sob nº 53983/2016, em que figuram como PARTES e INTERESSADOS os acima enunciados, votaram nos seguintes termos: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." E nesse contexto, parece-me que o caso é de aplicação da hipótese legal do artigo 932, V, do CPC, dispositivo que confere ao Relator, a possibilidade de decidir, monocraticamente, pelo provimento do recurso interposto em face de decisão contrária à jurisprudência dominante.
Isto posto, com esteio no artigo 932, V, do CPC, de acordo com o parecer ministerial, julgo provido o apelo, anulando-se a sentença de base e determinando a remessa dos autos à Vara de Origem, para dar o prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/10/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:39
Provimento por decisão monocrática
-
08/10/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
03/09/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803386-69.2017.8.10.0029 APELANTE: ANTONIO DA PAZ CABRAL.
ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17.231).
APELADO: BANCO BMG SA.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA 17.023).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO DA PAZ CABRAL, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803386-69.2017.8.10.0029 , promovida em face de BANCO BMG SA., ora apelado.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 10073437).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/09/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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