TJMA - 0809697-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 03:48
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 03:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
08/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 15:30
Prejudicado o recurso
-
03/12/2021 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 26/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 11:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0809697-27.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : Ação de Cobrança nº 0801333-89.2020.8.10.0036.
Unidade Judiciária: 1ª Vara de Estreito.
Agravante : Edna Maria Ribeiro Brandão.
Advogada : Dra.
Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16236-A).
Agravado : Município de Estreito.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Edna Maria Ribeiro Brandão, contra decisão do juízo da 1ª Vara de Estreito, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801333-89.2020.8.10.0036 por si ajuizada, determinou o seguinte: “(…); 03) À vista dos documentos acostados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mormente porque o(a) autor(a) é contribuinte do imposto de renda (vide fichas financeiras), espécie de tributo, de tal sorte que não há razão para o não pagamento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa. De toda sorte, em respeito ao contraditório, FACULTO ao autor COMPROVAR a sua hipossuficiência jurídica ou, oportunamente, PAGAR eventuais custas recursais correlatas ao valor da causa. 04) Ademais, o prévio requerimento administrativo indeferido também ser colacionado, em ordem a deflagrar o interesse processual no caso em mesa. 05) Onde está(ão) o(s) contracheque(s) e/ou a(s) ficha(s) financeira(s) dos anos de 2019 e 2020? 06) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial na forma do(s) item(ns) 03/05, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC).” (destaques constantes do original) Inconformada, aduz a parte agravante, em síntese, que o decisum recorrido merece ser reformado, isto porque: a) inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública em Estreito, razão pela qual a tramitação do feito deverá ficar na Vara Cível; b) não se faz necessária a apresentação do requerimento administrativo prévio; c) deve ser concedido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na origem. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, ao exame dos pressupostos de admissibilidade, considero ser possível o conhecimento do agravo de instrumento, tão somente de modo parcial, dada a natureza do ato judicial recorrido.
Explico.
Ainda que o ato judicial a quo estabeleça em seu item 1, que o feito tramitará sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se que, aparentemente, se trata de despacho em formato de formulário, via do qual o magistrado oficiante declina quais as hipóteses de cumprimento, dentre as quais, somente as previstas nos itens 3 a 5 e, sendo assim, se realmente houvesse sido modificada a competência para julgamento, não haveria sentido a determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas – o que seria incompatível com a adoção do rito especial.
Assim, neste particular, não conheço do pedido formulado no presente recurso para determinar a tramitação do feito sob o rito comum, posto que, claramente, não fora realizada a modificação para o rito do juizado (o que é possível aferir dos registros do processo na origem – sistema PJE).
De outro lado, o ato judicial a quo, na ocasião em que determina a comprovação dos pressupostos da assistência judiciária gratuita, não se insere nas hipóteses de recorribilidade previstas no art. 101, c/c art. 1.015, VI, ambos do CPC, isto porque, a bem da verdade, não equivale ao próprio indeferimento do benefício (art. 101, c/c art. 1.015, V, ambos do CPC).
Logo, a determinação constante do item 3 é apenas exercício da faculdade do magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, em se subsidiar com demonstração efetiva do interessado acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos legais à concessão do benefício, tratando-se, assim, de um mero despacho irrecorrível, sendo providência a ser adotada no juízo de base, sob pena de supressão de instância, posicionamento remansoso que é adotado no colegiado, como se verifica do seguinte julgado de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL (JUIZADO ESPECIAL) – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não é viável o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita vinculado à escolha pelo rito do Juizado Especial Cível, uma vez que cabe à parte autora escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a demanda perante a Justiça comum, pelo rito do CPC.
Caso superada a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, caberá ao juízo de base, antes de negar o benefício, conceder prazo para a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
II – Não sendo disponibilizado à parte o direito de comprovação dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita, não cabe ao juízo ad quem deferir o benefício, sob pena de supressão de instância.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0807023-76.2021.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 1º a 8/7/2021). No mais, em relação à determinação da juntada do requerimento administrativo prévio, considero possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, isto porque, muito embora não esteja prevista em quaisquer das hipóteses lançadas no art. 1.015, do CPC, o magistrado a quo estabeleceu a pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, suficiente, a meu ver, para aplicar-se a tese jurídica firmada no Tema 988 no STJ, segundo a qual: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dito isto, não vislumbro,
por outro lado, na presente ocasião, qualquer equívoco a ser corrigido, na medida em que não se trata de prova impossível ou de difícil produção, bastando à parte, simplesmente, protocolizar o pedido de deferimento da vantagem financeira pretendida no órgão público competente, sem que isso signifique, outrossim, indispensável o exaurimento daquela via extrajudicial.
Registre-se, outrossim, que não são raros os casos enfrentados nesta Corte de Justiça envolvendo exatamente a mesma situação jurídica, nos quais não se mostra possível compreender justificável o ingresso direto no Judiciário sem que exista, minimamente, uma oposição injustificável da Administração Pública à concessão do pleito.
Ademais, a alegação referente a eventual inconstitucionalidade de norma local que estabelece, expressamente, a necessidade de requerimento administrativo – como reconhece a própria parte agravante – parece ser, simplesmente, um meio utilizado para suplantar a indispensabilidade da apresentação inicial do interesse/necessidade processual[1], sendo matéria absolutamente pacificada no âmbito da jurisprudência do STF, conforme previsto no TEMA 350, cujos motivos determinantes convergem exatamente ao caso concreto, ou seja, evitar a judicialização direta sem antes ser demonstrado o prévio debate na via administrativa, ainda que sendo desnecessário o exaurimento, sobretudo no caso concreto em que a legislação municipal específica atinente à concessão do adicional por tempo de serviço é cristalina ao indicar a necessidade de requerimento, não se tratando de vantagem “automática” por decurso do tempo.
Portanto, o STF já resolveu que a exigência de requerimento administrativo prévio é constitucional.
No colegiado (6ª Câmara Cível) o posicionamento é idêntico ao ora apresentado, como é possível verificar dos seguintes julgados: ApCiv 0801403-77.2018.8.10.0036, Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão de 12/12/2019; AgInt na ApCiv 0801005-96.2019.8.10.0036, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, sessão virtual de 8 a 15/10/2020; ApCiv 0801146-18.2019.8.10.0036, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, sessão virtual de 8 a 15/10/2020.
Do exposto e com amparo no art. 927, IV e art. 932, IV, “a”, ambos do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento, tão somente na parte do ato judicial de base que determinou a juntada do requerimento administrativo e, neste particular, NEGAR PROVIMENTO monocraticamente.
Comunique-se o magistrado de base acerca dos termos desta Decisão, a quem caberá apreciar as justificativas apresentadas pelo agravante a amparar o pleito de assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa no sistema processual Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1]“Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Método. 2015, p. 124). (grifos constantes do original) -
31/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 11:17
Juntada de malote digital
-
31/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 21:58
Conhecido em parte o recurso de EDNA MARIA RIBEIRO BRANDAO - CPF: *25.***.*97-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804309-90.2020.8.10.0029
Maria Luz Alves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 16:54
Processo nº 0802726-23.2019.8.10.0153
Izabel Sena de Sousa Ramos
Oi Movel S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 12:08
Processo nº 0802726-23.2019.8.10.0153
Izabel Sena de Sousa Ramos
Oi Movel S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 10:49
Processo nº 0801885-47.2017.8.10.0040
Vagner Silva Oliveira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 15:42
Processo nº 0806897-28.2018.8.10.0001
Germano Braga de Oliveira Junior
Ana Maria dos Santos Caldas
Advogado: Marcos Pinheiro Bras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 16:43