TJMA - 0804043-40.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:41
Juntada de petição
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27/01/2025 08:36
Juntada de petição
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22/01/2025 11:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 10:42
Juntada de petição
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07/01/2025 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2025 15:08
Juntada de contrarrazões
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30/12/2024 06:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL - CPF: *10.***.*30-34 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 10:24
Juntada de petição
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:31
Juntada de petição
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19/09/2024 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 14:32
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
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19/09/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
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19/09/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL - CPF: *10.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:01
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 12:01
Outras Decisões
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19/08/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/08/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/08/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:18
Juntada de petição
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12/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2024 09:47
Juntada de petição
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13/05/2024 10:12
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 17:29
Juntada de petição
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10/05/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 07:58
Juntada de petição
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02/05/2024 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/04/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:39
Juntada de petição
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13/03/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/03/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:45
Juntada de petição
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03/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804043-40.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IARLON DHEYME SILVA DOS SANTOS - MA15413 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE os requeridos para depositarem em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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