TJMA - 0806270-66.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:11
Juntada de petição
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17/05/2024 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/11/2022 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/11/2022 17:18
Juntada de petição
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18/10/2022 05:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:00
Juntada de contestação
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24/05/2022 10:46
Recebidos os autos
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24/05/2022 10:46
Juntada de decisão
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26/04/2022 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 22:07
Juntada de Ofício
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08/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59.
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16/01/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:15
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:39
Juntada de apelação
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28/10/2021 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806270-66.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321177.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:43
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 06:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 06:11
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 22:12
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806270-66.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:16
Outras Decisões
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22/03/2021 23:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:48
Juntada de Certidão
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22/03/2021 23:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/03/2021 08:04
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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