TJMA - 0806338-16.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:31
Baixa Definitiva
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19/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:01
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:47
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA - CPF: *28.***.*08-50 (REQUERENTE)
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01/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 12:52
Juntada de petição
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11/10/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 07:56
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:56
Recebidos os autos
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11/05/2022 21:56
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:56
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806338-16.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora.
Juntou documentos.
Relatados.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 23/06/2016 e excluído em 28/06/2016, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto.
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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