TJMA - 0803022-29.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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19/07/2022 10:54
Realizado cálculo de custas
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14/07/2022 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:12
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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03/03/2022 09:01
Decorrido prazo de DALVA MOURA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 20:06
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:32
Juntada de petição
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14/09/2021 09:56
Juntada de petição
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13/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803022-29.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOURA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DALVA MOURA DE ARAÚJO, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e que está lhe causando diminuição econômica e, embora o crédito em sua conta bancária, não contratou o negócio de empréstimo.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial.
Ratificou o pedido de perícia grafotécnica.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial, na medida que a petição atende aos requisitos legais, bem como veio instruído com as provas que estavam ao alcance da parte requerente produzir.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto á ré.
INDEFIRO a preliminar de prescrição da ação, em virtude do último desconto que foi realizado em outubro de 2015, fazendo-se contar o prazo quinquenal a partir desta data.
No mais, sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 21:02
Outras Decisões
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28/03/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 14:33
Juntada de petição
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20/09/2020 04:18
Decorrido prazo de DALVA MOURA DE ARAUJO em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:34
Decorrido prazo de DALVA MOURA DE ARAUJO em 16/09/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 19:50
Conclusos para decisão
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21/06/2020 19:49
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:11
Decorrido prazo de DALVA MOURA DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 22:30
Juntada de petição
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06/04/2020 09:00
Juntada de petição
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31/03/2020 05:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 05:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 10:23
Conclusos para decisão
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03/12/2019 10:23
Juntada de Certidão
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02/12/2019 14:54
Juntada de petição
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29/10/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 14:21
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2019 11:12
Juntada de contestação
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03/10/2019 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 09:55
Juntada de protocolo
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09/09/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 08:18
Conclusos para despacho
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27/04/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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