TJMA - 0800682-41.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 07:42
Recebidos os autos
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26/04/2022 07:42
Juntada de despacho
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18/10/2021 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:40
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 08:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800682-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRASSINETTI DE JESUS RABELO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário 138149 -
04/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:57
Juntada de apelação
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10/09/2021 11:57
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800682-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRASSINETTI DE JESUS RABELO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRASSINETTI DE JESUS RABELO MARQUES em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 1464674).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito.
A Autora aduziu, em síntese, que em dezembro de 2008 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser transferido via TED e quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 172,33 (cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos), com o primeiro desconto em fevereiro de 2009 e o último em janeiro de 2012, mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram no prazo devido.
Alegou que não foi possível a solução administrativa do problema, além de que seria vítima de golpe, pois o cartão enviado seria brinde e a contratação não teria prazo determinado.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos sob a rubrica “Cartão de Crédito BMG” e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de quitação/cancelamento/conversão do contrato, devolução do indébito em dobro a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 1653947 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
O Requerido apresentou contestação ao Id 7678999 impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (nº 1061916), sua utilização pela consumidora e a disponibilização dos numerários contratados, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Com a contestação apresentou documentos, tais como cópia das faturas (Id 2288322).
Réplica apresentada ao Id 17941852 refutando os argumentos contestatórios, sustentando pela inexistência de documentos pertinentes à contratação.
Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação das TEDs (Id 33854654) e apresentou cópia do Contrato nº 1061916 entabulado entre as partes (Id 32854659), das faturas (Ids 33854656, 33854657 e 33854658) e dos comprovantes de disponibilização dos numerários (Ids 33854660, 33854661, 33854662, 33854663, 33854665 e 33854666).
Ao Id 34249714 a Autora requereu o desentranhamento dos documentos juntados de forma superveniente com base na preclusão temporal.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pleito do Requerido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, por ser desnecessário ao deslinde do feito.
No entanto, antes de examinar o mérito, passo a decidir a preliminar de mérito suscitada na contestação.
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por constar nos autos comprovante de rendimento que demonstra remuneração líquida mensal, no ano de 2015, de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id 1464714), o que foi levado em consideração para o deferimento do benefício.
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão de Id 1653947.
Embora não tenha sido suscitado em contestação, por tratar-se de matéria de ordem pública e decisão de ofício (art. 487, inciso II, do CPC), entendo que no caso em comento incide a prescrição parcial, por tratar-se de relação de trato sucessivo, ou seja, a cada mês é renovada a prescrição em relação à parcela imediatamente anterior, de forma que devem ser declaradas prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 30.11.2010, considerando o ajuizamento da ação em 30.11.2015.
Deste modo, de ofício, DECLARO a prescrição parcial das verbas pleiteadas anteriores a 30.11.2010.
Superada a preliminar e a prejudicial de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito propriamente dito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo da consumidora, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe; ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “Cartão de Crédito BMG” pelo período de fevereiro de 2009 a novembro de 2015 (Ids 1464714 e 1464720).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 1061916 (Id 32854659), devidamente assinado pela Autora, com autorização de desconto em folha e documentação pessoal, faturas do referido cartão (Ids 2288322, 33854656, 33854657 e 33854658) e comprovantes de disponibilização dos numerários de R$ 125,12 (cento e vinte e cinco reais e doze centavos) em 30.07.2014, de R$ 600,71 (seiscentos reais e setenta e um centavos) em 02.05.2014, de R$ 1.584,00 (hum mil quinhentos e oitenta e quatro reais) em 13.02.2014, de R$ 3.877,00 (três mil oitocentos e setenta e sete reais) em 11.06.2013, de R$ 1.367,00 (hum mil trezentos e sessenta e sete reais) em 17.09.2012 e de R$ 3.441,60 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) em 08.01.2009 em conta bancária de titularidade da Autora (Ids 33854660, 33854661, 33854662, 33854663, 33854665 e 33854666).
Em relação ao pedido de desentranhamento dos documentos apresentados aos Ids 32854659, 33854656, 33854657, 33854658, 33854660, 33854661, 33854662, 33854663, 33854665 e 33854666 (Id 34249714), com base na preclusão temporal, por não serem documentos novos, entendo que há fundamento jurídico no pleito da Autora, pois a melhor técnica processual sinaliza que o momento de apresentar todos os argumentos e documentos de defesa é na contestação (arts. 336 e 342 do CPC), sendo permitido de forma superveniente aqueles documentos produzidos após a peça de resistência (art. 435 do CPC).
No entanto, não há como desconhecer que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a busca da verdade real, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), de forma que, ainda que em momento processual inadequado, não há como o julgador deixar de considerar documentos verdadeiros, válidos e regulares, especialmente quando são relevantes para o deslinde do feito e diametralmente opostos à pretensão autoral.
Acerca da juntada extemporânea de documentos, Moacyr Amaral Santos, citado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, diz o seguinte: O que a lei visa é a afastar ou, ao menos, a reduzir a possibilidade de ficarem o juiz e as partes à mercê de surpresas consistentes no aparecimento de documentos que a parte, premeditamente, guarde em segredo para, em ocasião propícia, quando não mais haja oportunidade para discussões e mais provas, oferecê-los a juízo de forma a modificarem ou confundirem a orientação do conhecimento seguido no feito e imprimirem nova feição à causa. (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação da tutela. v. 2. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2013, p. 193) No caso dos autos, não salta aos olhos o intento de retardo na apresentação dos contratos que demonstram o vínculo havido entre as partes, especialmente por terem as instituições financeiras milhares de contratos e demandas judiciais ao ano, pleiteando, na contestação, a “juntada posterior de documentos” (Id 2288320 – Pág. 19), o que entendo caracterizar a exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Ademais, uma vez apresentada a documentação, a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar a respeito (art. 437, § 1º, do CPC), observando-se, portanto, o devido contraditório, não tendo a Autora se insurgido contra sua assinatura aposta no contrato ou a irregularidade da documentação apresentada pelo Requerido – exceto quanto às faturas, alegando tratar-se de mero extrato sem validade –, se limitando a sustentar a extemporaneidade, deixando, ainda, de pugnar pela produção de provas (Id 34249714).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DOS REFINANCIAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS anteriores feitas pela instituição bancária.
Ausência de preclusão na apresentação dos documentos após a contestação.
Validade dos instrumentos firmados entre as partes.
Licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Dever de indenizar inocorrente.
Fixação de honorários recursais.
Apelo desprovido. (TJ-SC – APL: 03016116220168240016 TJSC 0301611-62.2016.8.24.0016, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Assim, tenho como válidas todas as provas produzidas nestes autos e é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a Autora argumente pela prática de “golpe” e “venda casada”, nos termos da proposta de adesão por ela assinada consta as especificações da avença, que se tratava de “parte integrada do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD […]” (subitem 1.2), com especificação suficiente dos encargos, sem tergiversação, nos tópicos 1.3 – DECLARAÇÃO e 2 – AUTORIZAÇÃO, inclusive em relação ao desconto em sua remuneração que se refere ao pagamento mínimo da fatura, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (subitens 1.3.1, 2.1.2, 2.2 e 2.5) e emissão do cartão BMG Card (subitem 2.1.1) (Id 33854659).
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (subitem 1.3.1), de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários, além de que o envio do cartão decorreu da autorização expressa (subitem 2.1.1), não de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC).
Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pela Autora perante o Requerido não há qualquer indicativo de que “o pagamento do empréstimo seria efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 172,33 (cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos) cada, com o primeiro desconto em fevereiro de 2009 e o último em janeiro de 2012” (Id 1464674 – Págs. 02/03), constando, em verdade, apenas a previsão do “valor consignado, para ser utilizado no pagamento mensal do valor mínimo estampado na fatura” de R$ 612,25 (seiscentos e doze reais e vinte e cinco centavos) (Id 33854659 – Pág. 02).
Quando teve oportunidade de se manifestar, nada disse (Id 34249714), ou seja, não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir a consumidora ou induzi-la a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos, ou que o cartão de crédito seria “brinde” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados, de R$ 125,12 (cento e vinte e cinco reais e doze centavos) em 30.07.2014, de R$ 600,71 (seiscentos reais e setenta e um centavos) em 02.05.2014, de R$ 1.584,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) em 13.02.2014, de R$ 3.877,00 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais) em 11.06.2013, de R$ 1.367,00 (hum mil, trezentos e sessenta e sete reais) em 17.09.2012 e de R$ 3.441,60 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) em 08.01.2009 (Ids 33854660, 33854661, 33854662, 33854663, 33854665 e 33854666), na conta bancária de titularidade da Autora (Banco do Brasil S/A, Ag. 3650-1, Conta 16345-7), idêntica à que recebe sua remuneração, conforme consta nos contracheques de Id 1464720 Ainda, conforme a 1ª Tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, permanece “[…] com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário […]”, deixando a Autora de fazê-lo nestes autos – em verdade, na inicial de Id 1464674 confessa ter recebido o primeiro valor, mas que a contratação teria ocorrido em modalidade diversa, além de que os demais foram transferidos na mesma conta bancária.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas à consumidora (Ids 2288322, 33854656, 33854657 e 33854658) – o extrato de simples conferência serve para este fim –, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos do subitem 1.3.1 do tópico 1.3 – DECLARAÇÃO previsto no contrato firmado (Id 33854659), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mas haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor da consumidora, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Ressalto, por oportuno, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento.
Isso ocorre, muitas vezes, por objetivarem a concessão de crédito financeiro quando já se encontram sem margem consignável disponível (montante de 30% que pode ser descontado dos salários), sendo permitida a ampliação em algumas situações para servidores públicos em até 10% (dez por cento) exclusivamente para a modalidade “cartão de crédito consignado”.
Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Tal modalidade é prevista, ainda, no Decreto Estadual 25.560/2009, prevendo expressamente, no art. 11, a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (quarenta por cento), além de reservar o percentual de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
No caso em tela, conforme ficha financeira de Id 1464714 – Pág. 07, é de se observar que, quando do início dos descontos (fevereiro de 2009), a Autora já possuía outros 02 (dois) empréstimos consignados perante outras instituições financeiras (BANCO BMG EMPRESTIMO e BANCO BRADESCO/EMPRESTIMO), de forma que é de se concluir que já estava com 30% (trinta por cento) da margem consignável comprometida, razão pela qual, sentido algum existe na assertiva de que objetivava fazer um consignado tradicional, isto porque plenamente ciente acerca da limitação imposta, já que costumeiramente realiza negócios jurídicos desta natureza.
Desse modo, ainda que nas faturas apresentadas aos Ids 2288322, 33854656, 33854657 e 33854658, que a Autora recebe pelo menos desde o mês de fevereiro de 2009, não tenha havido utilização do cartão de crédito nº 5313 **** **** 8025, mantém-se a regularidade do seu envio e necessidade de pagamento além do montante mínimo consignado.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que a consumidora teria sido induzida a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I – Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II – "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016. (TJMA – Apelação Cível nº 0818814-78.2017.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. […] II – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0821904-94.2017.8.10.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton – Data de Julgamento: 12/11/2020) Apesar de na inicial aduzir que “foi surpreendida com uma dívida impagável, infinita” (Id 1464674 – Pág. 12), na fatura apresentada pelo Requerido ao Id 33854656 – Pág. 32 percebe-se que houve a liquidação do saldo devedor no mês de maio de 2020 após realização de acordo através de escritório de cobrança, de forma que se presume que os descontos foram cessados e somente voltarão a incidir caso a consumidora volte a utilizar o cartão de crédito – inclusive no tocante à disponibilização de valores em seu favor.
Deve ser sopesado que tampouco se mostra aplicável ao caso a resolução contratual, com arrimo no art. 478, do Código Civil, pois não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda..
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Desse modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela Autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela Autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado em tela – sequer se tratava de empréstimo –, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Assim, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial com revogação da tutela de urgência concedida.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 1061916 firmado entre as partes e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 1653947.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 1653947 e ora mantida, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
31/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 09:33
Juntada de petição
-
11/08/2020 03:04
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 08:30
Juntada de petição
-
23/07/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 08:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 11:50
Conclusos para despacho
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19/04/2016 09:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2016 23:59:59.
-
18/04/2016 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2016 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/03/2016 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2016 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2015 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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