TJMA - 0806207-41.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:18
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:17
Juntada de petição
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17/12/2024 11:52
Juntada de petição
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10/12/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 04:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 19:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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27/09/2024 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/08/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:39
Declarada incompetência
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18/07/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:57
Juntada de decisão
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03/05/2023 11:38
Baixa Definitiva
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03/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:35
Provimento por decisão monocrática
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29/11/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:39
Recebidos os autos
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28/09/2022 19:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806207-41.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CECILIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52352348.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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