TJMA - 0801430-68.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 07:39
Baixa Definitiva
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04/08/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 04:01
Decorrido prazo de SARAFINA GOMES VIEIRA FILHA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SARAFINA GOMES VIEIRA FILHA - CPF: *38.***.*62-92 (APELANTE)
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13/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de SARAFINA GOMES VIEIRA FILHA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 18:39
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801430-68.2019.8.10.0022 AGRAVANTE: Sarafina Gomes Vieira Filha ADVOGADA: Dra.
Jussara Araujo da Silva (OAB/MA 13964) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 17:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801430-68.2019.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA 1ª APELANTE: Sarafina Gomes Vieira Filha ADVOGADA: Dra.
Jussara Araujo da Silva (OAB/MA 13964) 2º APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 1º APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 2ª APELADA: Sarafina Gomes Vieira Filha ADVOGADA: Dra.
Jussara Araujo da Silva (OAB/MA 13964) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis por Sarafina Gomes Vieira Filha e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a devolução em dobro os valores descontados no benefício da 1ª Apelante, com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir da prolação da sentença, devendo ser computada em relação a cada uma das prestações, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a computar da sentença, devendo ser compensado do somatório das condenações o montante de R$ 10.121,57 (dez mil cento e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), já que restou comprovada a contratação. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o banco deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id nº 10575695), narra a 1ª Apelante que, ao sacar o seu benefício previdenciário, constatou que o valor disponível era inferior ao efetivamente devido e que se dirigiu até a agência da previdência social, solicitou o documento “histórico de consignações” e constatou a realização de empréstimo consignado. Embora a instituição financeira tenha acostado aos autos um contrato, relata que não há comprovação de que recebeu o crédito e que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação. Sustenta que o contrato de mútuo é contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos casos em que não há a comprovação do repasse do valor do empréstimo, o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nessa mesma linha, declara que os Tribunais Pátrios preconizam que, inexistindo prova nos autos de que a instituição financeira creditou em favor da parte autora alguma quantia alusiva ao contrato fraudulento, não há que se falar em compensação de valores. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a afastar a imposição de compensação de valores. A instituição financeira, em seu recurso (Id nº10575700), assevera que, de acordo com o roteiro operacional, para qualquer cliente que celebrar uma operação, são esclarecidos os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, confirmando a ciência e aceitação da avença.
Informa que o empréstimo consignado foi realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão e que não houve ilícito, motivo por que não há que se cogitar a respeito de nulidade. À luz da Constituição, repisa que o dano moral é a violação do direito à dignidade e por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incs.
V e X, a plena reparação desse tipo de prejuízo.
Entretanto, explica que não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas se deve comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável ensejador de desgaste à dignidade. Na indenização de um dano, seja moral ou material, adverte que o ideal é reparar exatamente o valor da perda e o que razoavelmente deixou de lucrar, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte supostamente prejudicada.
Como determina o art. 402 do Código Civil, ressalva que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar e, caso mantida a condenação, é mister a redução do valor já arbitrado, para que seja fixado em patamar coerente com a extensão do dano, valendo-se dos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como da razoabilidade, do bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso. Ressalta que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.
Explica que o art. 1.064 do Código Civil de 1916 e o art. 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida e nesse prisma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de mora. Da leitura do art. 42 do código consumerista, pontua que eventual condenação à restituição em dobro exige a presença de determinados requisitos, quais sejam, cobrança indevida, pagamento e engano injustificável.
No caso dos autos, declara que todas as cobranças foram realizadas de boa-fé, vez que amparadas pelo contrato celebrado entre as partes.
Ainda que sejam consideradas indevidas, pleiteia que a devolução na forma simples dos valores. Frisa que a 1ª Apelante deve proceder à devolução do valor pago em seu favor ou deve ser realizada a compensação desta importância do total da condenação. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar a lide totalmente improcedente.
Subsidiariamente, pleiteia a retificação do termo inicial de incidência de juros de mora, para que passem a ser contados após o trânsito em julgado depois do julgamento deste recurso, bem como a restituição de valores na forma simples. Roga, ainda, pela devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação. Em resposta ao recurso do banco (Id nº 10575707), a 1ª Apelante, citando julgados desta Corte de Justiça, assinala que o 2º Apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da Tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. A instituição financeira, por sua vez, em suas contrarrazões (Id nº 10575710 ) defende que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar, até esmo pelo fato de ter a parte recorrente agido em pleno exercício regular de um direito de cobrança. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 10938160), vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial É o relatório.
Decido De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que a 1ª Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Constata-se, ainda, que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo (2º Apelo) e regularidade formal, razão pela qual conheço os recursos. Importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a 1ª Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 10.121,57 (dez mil cento e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Na hipótese, durante a instrução processual, a instituição financeira declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário devidamente assinada pela 1ª Apelante, documentos pessoais, comprovante de residência e detalhamento de crédito. Ao analisar a questão, o Juízo de base entendeu que o banco acostou aos autos os documentos anteriormente descritos, contudo, não conseguiu comprovar o recebimento do valor pela 1ª Apelante, uma vez que dado ao lapso temporal entre a contratação do empréstimo e o ajuizamento da ação, o comprovante de ordem de pagamento não foi localizado, mesmo após a expedição de vários ofícios solicitando o cumprimento da diligência.
Nesse raciocínio, asseverou que caberia ao 2º Apelante apresentar este recibo ou qualquer outro documento capaz de comprovar o repasse do crédito, o que não fez. Sob essa perspectiva, embora a 1ª Apelante afirme a existência de ato ilícito do banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar que o crédito não foi disponibilizado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em desconformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no 1º Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e que não foi apresentado nenhum elemento de prova pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser reformada a sentença, para que seja declarada a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Outrossim, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, segundo as diretrizes firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Redimensionados os ônus sucumbenciais, a Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com as ressalvas do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço os recursos, de com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao 1º Apelo, enquanto dou provimento ao 2º Apelo, para reformar a sentença, a fim de julgar a demanda totalmente improcedente. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 25 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
31/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:03
Conhecido o recurso de SARAFINA GOMES VIEIRA FILHA - CPF: *38.***.*62-92 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 12:21
Juntada de parecer
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24/05/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 13:05
Recebidos os autos
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23/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
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23/05/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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