TJMA - 0806522-69.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 21:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:19
Juntada de petição
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05/12/2024 07:42
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 14:25
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:28
Juntada de petição
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14/03/2023 11:29
Juntada de petição
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05/01/2023 23:58
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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07/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:49
Juntada de petição
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14/11/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:27
Outras Decisões
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17/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:31
Recebidos os autos
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17/06/2022 09:31
Juntada de decisão
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03/02/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 15:08
Juntada de Ofício
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20/01/2022 12:52
Outras Decisões
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16/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:07
Decorrido prazo de FRANCIMAR BRAGA CORREIA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:58
Juntada de apelação
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03/11/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806522-69.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCIMAR BRAGA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCIMAR BRAGA CORREIA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para indicar o montante da indenização que postula a título de repetição de indébito e retificar o valor da causa, bem como para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID xxxxx.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: indicação do montante da indenização que postula a título de repetição de indébito e retificação o valor da causa; juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
27/10/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 06:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 06:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de FRANCIMAR BRAGA CORREIA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806522-69.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR BRAGA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
Contudo, verificou-se, ainda, irregularidades passíveis de sanação não observadas no despacho inicial, senão vejamos.
Ressalvadas as hipóteses em que o legislador admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a providência que se pede do Poder Judiciário frente ao requerido deve ser CERTA (art. 322 do CPC) e DETERMINADA (art. 324 do CPC).
Portando, incumbe ao requerente, ao formular seu pedido, indicar na inicial, com exatidão, não só a tutela jurisdicional que busca obter, mas também a natureza do bem jurídico postulado e, acaso seja quantificável, indicar o quantum debeatur, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, II do CPC).
No caso em exame, a parte requerente indicou apenas o valor pretendido da indenização moral, esquecendo-se do montante referente a repetição do indébito e a consequente adequação do valor da causa.
Assim sendo, os valores postulados pela parte requerente a título de indenização por danos morais e repetição de indébito, por demarcarem o proveito econômico pretendido, deve ser quantificado individualmente, por se tratar de cumulação de pedidos e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais em que a lei admite o pedido genérico, em que pese a repetição de indébito ser aferível apenas no momento da resolução do mérito por tratar de contrato de prestação sucessiva ainda ativo.
Vê-se, ainda, que o comprovante de endereço está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de indicar o montante da indenização que postula a título de repetição de indébito e retificar o valor da causa, bem como demonstrar a relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 22:04
Outras Decisões
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23/03/2021 05:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 05:58
Juntada de Certidão
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23/03/2021 05:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/03/2021 06:40
Decorrido prazo de FRANCIMAR BRAGA CORREIA em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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