TJMA - 0809489-14.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:02
Juntada de termo
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07/04/2022 07:55
Juntada de malote digital
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07/04/2022 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/11/2021 10:34
Juntada de petição
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04/11/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809489-14.2019.8.10.0000 RECORRENTES: JOAO DE SOUSA NETO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, promovido pelos recorrentes contra o recorrido.
Em agravo de instrumento, a decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Cível, que decidiu com apoio em tese firmada em IAC estadual (ID 9837352). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC (ID 12554228).
As contrarrazões estão no ID 12867633. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, verifico que, nas razões do agravo de instrumento, os recorrentes sustentaram que a questão definida no IAC estadual 18.193/2018 só poderia ser aplicada após o trânsito em julgado.
No IAC estadual, o TJMA fixou essa tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Como se vê, no IAC, o TJMA decidiu que os efeitos danosos da Lei 7.072/98 cessaram em 2004, com a edição da Lei 8.186/2004. Sobre a aplicação imediata da tese firmada no IAC estadual, a Corte assentou que, “[…] quando há repercussão geral e recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado das decisões [...]” (ID 9837352 - Pág. 4). A orientação acima está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Assim: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020). Assim, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Ante exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:56
Recurso Especial não admitido
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13/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:58
Juntada de termo
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13/10/2021 15:29
Juntada de contrarrazões
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25/09/2021 19:34
Juntada de petição
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20/09/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:09
Juntada de petição
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20/09/2021 10:55
Juntada de recurso especial (213)
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02/09/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809489-14.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: JOÃO DE SOUSA NETO E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0809489-14.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 19 a 26 de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:15
Juntada de petição
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16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 21:07
Juntada de petição
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14/04/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 17:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2021 15:17
Juntada de malote digital
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30/03/2021 06:50
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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27/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 22:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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25/03/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 12:15
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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14/03/2021 13:31
Juntada de petição
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04/03/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2020 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2020 11:39
Juntada de petição
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11/02/2020 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:10
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA JANSEN em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA LINA SARDINHA RIBEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:10
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA NETO em 10/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2019 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/12/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 11:10
Juntada de malote digital
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18/12/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2019 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2019 18:05
Juntada de petição
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25/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2019.
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25/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/10/2019 09:26
Juntada de petição
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23/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:53
Conclusos para decisão
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16/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
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16/10/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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