TJMA - 0822483-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 08:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:05
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 16:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:22
Juntada de petição
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19/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822483-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A DESPACHO: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de extinção por coisa julgada de ID 100136569, relacionado ao Processo n 0805114-15.2021.8.10.0027, em que, aponta, tramita fase de cumprimento de sentença sobre contrato de cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final. -
22/11/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:31
Juntada de petição
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23/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822483-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG108112-A DESPACHO Inicialmente, observo trata-se de ação em que o autor informa que fez empréstimo consignado na modalidade tradicional, e que foi alterado unilateralmente pelo banco BMG para empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Ressalto que em pesquisa com o nome do Autor pelo Sistema PJE, identificou-se um cumprimento de sentença de nº0805114-15.2021.8.10.0027, em que o autor e o Réu são as partes, e que a sentença e Acórdão (ID57258744) demonstra se tratar da mesma ação, com mesma causa, partes e pedidos.
Assim, converto o julgamento em diligência, para intimar as partes para, que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a eventual coisa julgada.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
21/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 12:24
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822483-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, visto que ele foi atribuído de acordo com o conteúdo patrimonial que pretende auferir, ou seja, a verba indenizatória a título de danos morais e material.
Em relação a preliminar de prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro os descontos continuaram até 28 de novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em junho de 2021.
Assim, não há que se falar em prescrição e decadência, vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a autora contratou o cartão consignado com a opção de saque; 2.
Se a autora tinha ciência do que estava contratando (Cartão Consignado) ou se foi levado a erro pelo requerido; 3.
Se ao autor utilizou o cartão de crédito para outras operações; 4.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, presente o interesse do requerente em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do preposto da instituição financeira, contudo verifica-se dos autos que o conjunto probatório, com a juntada de contrato e demais elementos são suficientes para o julgamento da ação, sem que haja necessidade de designação de audiência para depoimento pessoal.
Ademais, observa-se que pela natureza da controvérsia ser meramente documental, reforça-se a desnecessidade de depoimento pessoal.
Assim, estando os autos com elementos documentais suficientes para a resolução do feito, este juízo entende pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora.
Ressalto que não há que se falar em cerceamento ao direito defesa, uma vez que constam nos autos documentos suficientes para o julgamento do feito.
Nesse esteio, as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054460-7/001 , Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 05/07/2021 - destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/03/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2022 12:56
Juntada de petição
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09/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:18
Juntada de petição
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08/04/2022 10:29
Juntada de petição
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25/03/2022 18:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822483-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:10
Juntada de petição
-
13/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
OAB Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822483-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
01/09/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/08/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
31/08/2021 09:54
Conciliação infrutífera
-
31/08/2021 09:25
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:08
Juntada de petição
-
23/08/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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24/06/2021 03:06
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:30
Audiência Processual por videoconferência designada para 31/08/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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