TJMA - 0801551-58.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 14:28
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801551-58.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor diante dos seus argumentos expostos na última petição.
A secretaria para intimação e verificação do prazo de recurso. São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/01/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:40
Juntada de termo
-
10/12/2021 14:56
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:46
Juntada de petição
-
24/11/2021 07:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801551-58.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviços, onde o Autor, advogando em causa própria, alega que a Requerida de maneira inadvertida e injustificável, paralisa o serviço de internet de forma contínua e habitual, fato que lhe prejudica o estudo e o trabalho, uma vez que este é estudante assíduo e advogado, precisa sobremodo da internet para lhe auxiliar em sua vida profissional.
Assim, requer uma indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos transtornos sofridos. Na defesa, a empresa Vivo alega de forma preliminar a incompatibilidade da demanda com o rito do Juizado Especial, pois a matéria carece de prova pericial, alega ainda a necessidade de participação da ANATEL nesta demanda.
No mérito, aduz que atendeu as solicitações do Autor e que é razoável que nos casos de inoperância dos serviços por questões técnicas, o seu reparo por vezes não ocorra de forma imediata, conferindo prazo para a resolução das reclamações trazidas pelo consumidor, e verificando a necessidade de agendamento para atendimento no local.
Ressalta ainda que a rede externa também se sujeita a intempéries do meio ambiente, fatores estes alheios à vontade da operadora que podem ocasionar intermitências no serviço. Este o sucinto relato, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso. Quanto a participação da ANATEL, não merece prosperar o pleito, por ser incabível a intervenção de terceiros que não foram Demandados (art. 10, da Lei 9.099/95) e visto que o Demandante não escolheu demandar contra a terceiro, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, exceto quando a lei o exigir, o que não ocorre no presente caso. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, declaro a inversão do ônus da prova.
Todavia, cabe a parte Demandante fazer a prova mínima dos fatos que alega. As alegações da parte Autora não estão acompanhadas de número de protocolo, nem de reclamações formais em face da empresa, não há prova do solicitação de atendimento técnico, muito menos prova de reclamação do serviço junto a agência reguladora, no caso a ANATEL. O Demandante junta aos autos fatura pagas, prints de uma tela de celular e vídeo de um roteador wi-fi, elementos de prova que são insuficientes para comprovar a contínua falha do serviço da Requerida, sendo que o Autor reclama da ausência de sinal, apenas no período compreendido entre às 13:00 e 15:00 horas, do dia 30/08/2021.
Destarte, não condiz com a sua própria alegação de paralisação habitual dos serviços. Neste caso, não há amparo legal para colhimento dos pedidos do Demandante em relação a falha do serviço essencial de internet.
A responsabilidade civil tem como premissa a subsistência de um ato qualificado como ilícito, conduta que implique em violação do dever originário de não lesar, que se conecta pelo nexo causal ao resultado danoso. Na análise do âmbito probatório, não há como firmar a convicção do juízo de que a parte Demandada tenha descumprido o contrato ou agido de forma ilícita..
Enfim, entendo que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos que afirma na inicial e desta forma, não merece prosperar a sua pretensão jurídica. Somente os fatos e acontecimentos capazes de violar direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, para configurar a existência do dano moral.
A mera falha do serviço, sem prova de atendimento grosseiro, constrangimentos, desrespeito para com o consumidor, não configuram o dano imaterial. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Deixa-se de condenar o Demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. São Luís-MA, 22/11/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2021 14:35
Juntada de contestação
-
18/10/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801551-58.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/11/2021 09:05-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-09-15 09:32:14.811.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
15/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 08:59
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:52
Juntada de protocolo
-
10/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801551-58.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2021 23:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804508-97.2020.8.10.0034
Antonio Lopes Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 16:50
Processo nº 0801700-63.2016.8.10.0001
Luis Carlos Correa Ferreira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 17:20
Processo nº 0801700-63.2016.8.10.0001
Luis Carlos Correa Ferreira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:43
Processo nº 0802927-13.2020.8.10.0110
Clara Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 17:01
Processo nº 0802927-13.2020.8.10.0110
Clara Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2020 08:26