TJMA - 0803502-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
09/08/2022 10:21
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 23:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2022 23:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 23:05
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
28/07/2022 12:18
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 20/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 09:22
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:24
Juntada de diligência
-
01/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
14/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:20
Juntada de termo
-
26/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/09/2021 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:47
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803502-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 RÉU: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de ANTONIO CARLOS DE SOUSA.
Sustenta ser credor do Requerido no valor de R$138.090,80 (trinta e oito mil e noventa reais e oitenta centavos).
Despacho inicial (ID 41768588).
Réu citado (ID 44720250), não se manifesta (ID 50710480). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
MÉRITO Assim, analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, notadamente contrato, comprovante de TED, planilha de cálculo e relatório da cobrança (IDs 40493463, 40493438, 40493439 e outros).
In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, o requerido não pagou o débito nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), com a obrigação do requerido pagar ao Autor o valor de R$138.090,80 (trinta e oito mil e noventa reais e oitenta centavos), devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
01/09/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000603-77.2019.8.10.0091
Jose Fernando Gomes Protazio
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jairon Felipe Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2023 10:37
Processo nº 0000603-77.2019.8.10.0091
Jose Fernando Gomes Protazio
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Jairon Felipe Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2019 16:00
Processo nº 0811043-13.2021.8.10.0000
Joao Ferreira Gomes
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 13:00
Processo nº 0811706-56.2021.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
J J Ferreira &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 15:52
Processo nº 0830396-75.2017.8.10.0001
Raimunda Nonata Barbosa de Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 16:08