TJMA - 0001072-04.2017.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:55
Baixa Definitiva
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16/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PATRICIA ARAUJO DE ARRUDA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº. 0001072-04.2017.8.10.0024 Remessa Necessária – Lago Verde/MA Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal/MA Requerente: FRANCISCA PATRICIA ARAÚJO DE ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDILSON RABELO DOS REIS FILHO - MA13147-A, FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS - MA9426-A Requerido: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada, promovida por FRANCISCA PATRICIA ARAÚJO DE ARRUDA em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGO VERDE.
Na origem, a requerente ajuizou a referida demanda aduzindo ser servidora efetiva do Município de Lago Verde/MA, desde janeiro/2011, ocupante do cargo de Enfermeira, entretanto, no ano de 2014, a Municipalidade requerida lhe concedeu licença sem vencimento pelo período de 02(dois) anos e 05 (cinco) meses, e que no momento do encerramento da licença e de seu retorno às atividades laborais, recebeu um comunicado verbal de que estaria afastada, uma vez que sua posse não obedeceu os requisitos legais.
Em sentença(ID 8502632), o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município réu procedesse a reintegração da autora, condenando o requerido ao pagamento dos vencimentos e das vantagens não percebidas pela parte autora, no período correspondente a sua exoneração ilegal até a sua efetiva reintegração.
Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos para reexame da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Reexame (ID. 11757990). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ, passo a decidir monocraticamente.
A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar a reintegração da autora ao cargo que ocupava e o pagamento dos vencimentos e das vantagens não percebidas, no período correspondente a sua exoneração ilegal até a sua efetiva reintegração.
Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a sentença ora reexaminada.
Vislumbro violação a direito líquido e certo da impetrante.
De início, é imperioso assentar que as provas coligidas nos autos, sobretudo o Termo de Posse acostado à peça inicial, revela que no ano de 2009 a autora prestou concurso público ofertado por aquela Municipalidade, tendo sido nomeada e empossada no cargo em 01.08.2011, de sorte a tornar incontroverso o vínculo funcional mantido entre as partes.
Prestadas as informações pelo Ente Público Municipal, sequer fez referência a existência de processo administrativo ou, qualquer outro ato motivado que tenha concluído pela demissão da autora, o que, sem dúvida, afronta gravemente as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, tornando o ato administrativo eivado de irregularidade.
Ao encontro deste entendimento é o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 653739 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
I82 DO STJ.
ESTAGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
MOTIVAÇÃO.
NAO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONDUTA ILIBADA.
PRETENSÃO DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO.
ANALISE SUBJETIVA.
DESCABIMENTO.
JUÍZO RESTRITO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE. [...] 2. É pacífico o entendimento neste Tribunal de que é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções para fins de exoneração em estágio probatório, bastando que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mediante decisão fundamentada, tal como ocorrera na espécie. 3.
O controle do ato administrativo a cargo do Poder judiciário dá-se, apenas, quanto aos aspectos da legalidade.
Aferir se a prática do crime de porte ilegal de arma mostra-se ou não suficiente para macular a conduta do servidor, por exigir juízo de valor, não pode ser levado a efeito pelo Judiciário, sem que isso implique ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, daí porque não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 13.984/SP, Rei.
Ministra LAURITA VAZ, DJ de 06108/2001) A jurisprudência desta Corte de Justiça aponta na mesma direção: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO..
SENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença ora reexaminada, confirmou a liminar deferida, determinando que o representante legal do Município de São Bento, proceda a reintegração da impetrante ao seu cargo primitivo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena responsabilidade criminal (prisão e processo por crime de desobediência) e administrativa (art. 26 da Lei 12.016/2009), bem como pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o pagamento das verbas descontadas indevidamente a contar da impetração do writ, devidamente corrigidas.
II -Com efeito, o gestor Municipal deve agir de acordo com a lei e com os princípios norteadores da administração pública, preconizados no Art. 37 da Carta Magna.
III - Contudo no presente caso, o gestor municipal se utilizou meio inadequado para atingir o seu objetivo, vez que para demissão de servidor público estável, é imprescindível procedimento administrativo, visando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que não houve no presente caso, conforme destacado pelo magistrado de base.
IV - Assim sendo, conforme assentado no parecer ministerial " resta claro que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, porquanto, não poderia a Administração Pública exonerar a impetrante sem que antes insaturasse processo administrativo, oportunizando-lhe ampla defesa, sob pena de ofensa aos princípios jurídicos de maior relevância em nosso ordenamento jurídico".
V - Remessa conhecida e improvida. (ReeNec 0457722017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2017, DJe 09/01/2018) Dessa feita, sem mais delongas, é de se concluir que a autora, na condição de servidora pública efetiva municipal, foi afastada de suas funções sem que, para tanto, tenha o ente empregador observado os requisitos legais, o que torna flagrante a ilegalidade do ato administrativo aqui debatido, devendo, portanto, como corretamente observado na espécie, ser corrigido pelo Poder Judiciário sem que haja de se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05 -
31/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA PATRICIA ARAUJO DE ARRUDA - CPF: *95.***.*93-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2021 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 12:32
Juntada de documento
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27/02/2021 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:20
Recebidos os autos
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11/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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