TJMA - 0810357-03.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/04/2024 23:59.
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06/03/2024 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 05/10/2023 23:59.
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23/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/05/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2023 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 09:45
Juntada de termo
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:39
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:44
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:47
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 09:02
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:46
Juntada de termo
-
03/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:04
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:56
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 17:33
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 09:08
Juntada de termo de juntada
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10/01/2023 18:06
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:26
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:50
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:44
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:43
Juntada de petição
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10/03/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:59
Juntada de diligência
-
08/03/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 18:05
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 11:21
Juntada de petição
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30/11/2021 10:51
Juntada de Alvará
-
30/09/2021 17:23
Juntada de petição
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28/09/2021 10:22
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:22
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:17
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810357-03.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): PETRICK COSTA BRAVIM REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PETRICK COSTA BRAVIM por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: RICARDO DOS SANTOS SILVA e INTIMAÇÃO do(a) parte Requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA por seu advogado Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES, para terem conhecimento da decisão a baixo transcrita: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PETRICK COSTA BRAVIM em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. No despacho de id. 13848524 foi deferido o cumprimento de sentença, bem como determinou a intimação da parte demandada.
No id. 19376179 consta protocolo de indisponibilidade do débito executado.
O executado apresentou afirmou na exceção de pré-executividade que o STF proferiu medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 513/MA, na qual restou decidido que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA goza do regime de pagamentos por meio de RPV/precatório.
Na manifestação de id. 35194918 a parte autora requereu a expedição de RPV.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
O STF entendeu que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA goza o benefício de pagar seus débitos judiciais pelo regime de precatório/RPV, in verbis: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3.
A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 513, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020).
Ao teor do exposto, acolho a exceção de pré-executividade.
Em consequência, determino a restituição à demandada do valor bloqueado nos autos.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome ré, a ser indicada por esta.
Outrossim, intime-se a advogado da requerida, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial do valor penhora no id. 19376179, em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Faço constar que, decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, os depósitos judiciais inativos constituirão receita do FERJ, nos termos do artigo 3º, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual de nº 48/2000.
Encontrando-se o valor do crédito dentro do limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor, expeça-se RPV, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.
Fica a parte requerida ciente de que, decorrido o prazo legal sem pagamento da requisição de pequeno valor, será realizado o sequestro da quantia descrita na RPV, via Sisbajud, uma vez que o crédito se encontra dentro do limite legal para realização da constrição judicial, em conformidade com o disposto no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 60 da Resolução 102017-TJMA, a qual disciplina o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
31/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 18:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/09/2020 08:48
Juntada de petição
-
19/03/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:07
Juntada de termo
-
19/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:01
Juntada de petição
-
17/06/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 12:21
Juntada de diligência
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12/06/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 16:02
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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06/05/2019 12:26
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 13:47
Juntada de diligência
-
28/11/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 13:46
Juntada de diligência
-
28/11/2018 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 12:09
Juntada de diligência
-
14/11/2018 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 13:23
Expedição de Mandado
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18/10/2018 11:32
Juntada de petição
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17/09/2018 13:10
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2018 13:07
Juntada de Certidão
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03/09/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 15:53
Conclusos para despacho
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17/08/2018 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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