TJMA - 0805018-66.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2022 14:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/01/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2022 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUISA COUTINHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805018-66.2019.8.10.0060 - PJe.
Apelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A).
Apelada : Maria Luisa Coutinho.
Advogado : Manoel Fernandes Valadares (OAB/PI 16186).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Examinados os autos, constato se tratar de matéria afeta à SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 71 – Tocantins, em tramitação no STJ, cujo relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, diante da vasta divergência de posicionamentos entre Tribunais de Justiça estaduais, resolveu determinar, em 18/3/2021, a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, IV, do CPC, até que resolvida a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA -
31/08/2021 09:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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24/03/2021 17:00
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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