TJMA - 0802265-83.2019.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ADONAE MARQUES MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:58
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:33
Processo Desarquivado
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15/01/2024 14:57
Juntada de petição
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27/03/2022 07:56
Arquivado Provisoriamente
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12/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/12/2021 07:12
Juntada de petição
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09/12/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:28
Juntada de Alvará
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08/12/2021 15:06
Juntada de petição
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08/12/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 07:56
Outras Decisões
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03/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:24
Juntada de petição
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23/11/2021 07:26
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:31
Juntada de petição
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10/11/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se.
Penalva-MA, 08/11/2021.
Margarene de Jesus Mota Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJ/MA -
08/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:58
Processo Desarquivado
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18/10/2021 20:09
Juntada de petição
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07/10/2021 16:20
Juntada de petição
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06/10/2021 10:06
Arquivado Provisoramente
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06/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:02
Juntada de petição
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13/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA.
PROCESSO Nº. 0802265-83.2019.8.10.0110.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). AUTOR(A)(ES): ELINALVA MORAES GOMES. ADVOGADO(A)(S): EXEQUENTE: ADONAE MARQUES MARTINS - MA4062-A. LUÍS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 15.681.
REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elinalva Moraes Gomes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS foi intimado para impugnar o valor no prazo de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte (id 31931428).
A exequente atravessou a petição id 34721013, noticiando a revogação dos poderes outorgados ao patrono Adonae Marques Martins e postulando a habilitação de novos advogados. O advogado Adonae Marques Martins, em causa própria, postulou o indeferimento do pedido de habilitação, bem como o destacamento dos seus honorários contratuais e sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos para análise dos cálculos que embasaram o cumprimento de sentença, bem como para análise da controvérsia instaurada acerca da representação processual. É o relatório.
Decido.
A priori, deve ser ponderado que ninguém é obrigado a permanecer com o mesmo advogado durante todo o processo ou após ele findo.
Afinal, nessa relação obrigacional reina a liberdade de contratação e disponibilidade de interesses.
No entanto, da mesma forma que não se poderia impedir a parte autora de revogar o referido mandato, não se pode obstar o advogado o seu direito de de perceber os honorários a que faz jus, com fulcro no artigo 14 do Código de Ética e Disciplina, in verbis: A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Veja-se que o direito da parte autora de rescindir o contrato de prestação de serviços jurídicos não a exime das consequências de tal rescisão.
Ora, é necessário estar atento que o contrato em tela é sinalagmático, ou seja, confere direitos e impõe obrigações recíprocas às partes, razão pela qual seria esdrúxulo permitir que o advogado, após a efetiva prestação de serviços jurídicos ao cliente, ficasse impossibilitado de ter seus honorários resguardados.
Ainda mais, não se pode ignorar o fato objetivo que é a existência de um contrato, que, conforme se diz, faz lei entre as partes.
De modo que, cumprindo o advogado sua obrigação de atuar na defesa dos interesses do contratante, tal como se observa no presente caso, o cliente está obrigado a pagar os honorários da forma como fora combinada, vez que o direito de rescindir não retira a obrigação de se conformar ao que do ajuste resulta.
In casu, o que há de ser realizado, portanto, é simplesmente dar ao contrato de honorários ou de prestação de serviços jurídicos o mesmo trato que se confere a qualquer outro contrato, determinando, pois, que ocorra seu fiel cumprimento.
Nesse contexto, muito embora a revogação não possa ser reconhecida e a habilitação id 34721013 dos advogados não possa ser deferida neste momento por vícios formais convalidáveis (revogação do mandato feita por meio de procuração pública que não conferia ao mandatário poderes para a revogação, procuração ad judicia outorgada em nome apenas da curadora, não havendo procuração ad judicia em nome da curatelada representada por sua curadora, de forma a validar os atos dos novos advogados), entendo ser o caso de resguardar o direito do causídico Adonae Marques Martins perceber o seus honorários contratuais e de sucumbência, ante o nítido conflito de interesses instaurado entre mandante e mandatário.
Nessa perspectiva, tendo em vista se tratar de contrato verbal de prestação de serviços, deve ser aplicada a regra do § 2º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), segundo a qual os honorários serão fixados por arbitramento do magistrado na ausência de instrumento obrigacional escrito.
Destarte, considerando a atuação do advogado Adonae Marques Martins em toda a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, restando pendentes apenas a homologação dos cálculos, já havendo, inclusive, a implantação do benefício de prestação continuada por força da atuação do causídico, concluo que os serviços foram prestados integralmente, razão pela qual acolho o pedido de reserva dos honorários no importe de 30%, por ser compatível com o item 2.4 do capítulo "Advocacia Previdenciária", da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Maranhão.
Além disso, atento ao desenrolar dos fatos, constata-se que o advogado Adonae Marques Martins atuou durante toda a demanda, estando o processo apenas aguardando a homologação dos cálculos e expedição de precatório, sendo forçoso reconhecer que, cabe, exclusivamente ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou (Precedentes: TRF-2-AG: 167359 RJ 2008.02. 01.010841-0, Relator: Juíza Federal Convocada: Carmen Silva de Arruda Torres; TJ-SP-AI: 2140094-42.2015.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, julgado em 24/07/2015; AI n° *00.***.*04-21, décima sexta câmara cível, TJ-RS; TRF/RJ Agravo de Instrumento 2008.02.01.010841-0). Assim, ainda que tenha ocorrido destituição do advogado, seu direito de receber os honorários contratuais permanece, mormente quando esta estava na iminência de ver a requisição de pagamento expedida.
Nesse sentido, conforme a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, a revogação por cliente dos poderes de advogado não retira do profissional o direito aos honorários contratuais.
Cito o seguinte aresto: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE PODERES - CASO ENCERRADO PENDENTE APENAS O LEVANTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO – SUCUMBÊNCIA.
Da mesma forma que não se pode impedir a renúncia aos poderes, que por vezes é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado, não se pode obstar que o cliente venha a revogar estes mesmos poderes, ainda que imotivadamente.
A revogação dos poderes não retira do advogado o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina.
Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários.
Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários de sucumbência, o arbitramento judicial.
Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED. Proc.
E-4.561/2015 - v.u., em 15/10/2015, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.
Dr.
ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Portanto, não se pode excluir do advogado Adonae Marques Martins o direito de receber os honorários arbitrados nesta decisão e nem de receber os honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar e autônoma, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94).
Por fim, analisando a memória de cálculo que instruiu a inicial do cumprimento de sentença (id 26457301), entendo ser o caso da sua homologação, máxime por ter observado os critérios estatuídos no título executivo judicial (id 26457586) e em razão da ausência de impugnação da autarquia previdenciária, conforme certidão id 31931428.
Por todo o exposto, indefiro o pedido id 34721013 e defiro parcialmente o pedido id 35873427, nos seguintes termos: i) indefiro o pedido de habilitação id 35873427, pois ausente instrumento de outorga procuratória em nome da curatelada, representada por sua curadora, ao tempo em que reputo sem eficácia a revogação de mandato id 34722326, por ser realizada por pessoa destituída de poderes para tal fim; ii) homologo os cálculos de liquidação id 26457301; iii) defiro parcialmente o pedido de manutenção do advogado Adonae Marques Martins na condição de mandatário neste processo, o que não obsta a posterior desconstituição do atual procurador e a habilitação de novos advogados, desde que validamente realizada; iv) arbitro os honorários contratuais devidos ao advogado Adonae Marques Martins no importe de 30% (trinta por cento) sobre os valores devidos e homologados por esta decisão; v) transcorrido o prazo recursal contra esta decisão, expeça-se precatório em nome da parte autora, deduzindo-se os valores devidos ao advogado Adonae Marques Martins, destacando-se, no precatório específico do causídico, apenas os honorários sucumbenciais (20%) e os arbitrados nesta decisão (30%).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito.: -
01/09/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 22:11
Outras Decisões
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22/09/2020 10:00
Juntada de petição
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21/08/2020 16:05
Juntada de petição
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10/06/2020 07:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 07:31
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:03
Juntada de petição
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11/12/2019 09:11
Conclusos para despacho
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11/12/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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