TJMA - 0000087-28.2008.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:21
Desentranhado o documento
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12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:57
Juntada de petição
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29/01/2025 11:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/01/2025 09:31
Decorrido prazo de ELNY LACERDA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 11:00
Juntada de petição
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16/01/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACACUME em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:38
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:45
Juntada de petição
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29/08/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 17:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:58
Juntada de petição
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30/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:22
Juntada de petição
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19/02/2024 14:32
Juntada de petição
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15/01/2024 16:57
Juntada de petição
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16/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:53
Juntada de Ofício
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09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:34
Desentranhado o documento
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10/03/2023 10:34
Juntada de petição
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03/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/01/2023 04:38
Juntada de Certidão
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11/01/2023 04:38
Juntada de Certidão
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11/01/2023 01:05
Juntada de volume
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27/10/2022 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000087-28.2008.8.10.0096 (8452008) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SILVA ADVOGADO: DR.
ELNY LACERDA BEZERRA ( OAB 4195-MA ) REU: MUNICIPIO DE MARACAÇUME JAIRON BARBOSA DOS SANTOS ( OAB 16816-MA ) Processo 8452008 DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Uma vez que a pretensão executória do requerente FRANCISCO FERREIRA SILVA ultrapassa o montante de 30 salários-mínimos vigentes nesta data, teto este aplicável aos municípios diante da ausência de lei específica, deve-se seguir o rito concernente aos precatórios. 3.
Quanto aos honorários do causídico ELNY LACERDA BEZERRA, uma vez que não ultrapassam o teto de 30 salários-mínimos, deve-se observar o rito das requisições de pequeno valor. 4.
Desta forma, uma vez que a fazenda pública executada não pagou e/ou ofertou embargos no prazo legal de 30 dias (fl. 111), no que tange à pretensão executória do Sr.
FRANCISCO FERREIRA SILVA confira-se aplicação ao art. 535, § 3º, II, do NCPC em conjunto com o art. 533 do Regimento Interno do TJMA, procedendo aos traslados das peças processuais exigidas para tanto, atentando-se a secretaria judicial aos termos da CIRC-GP 102017.
Trasladadas as peças, encaminhe-se por ofício ao Exmo.
Sr.
Dr.
Presidente do TJMA solicitando-lhe o pagamento. 5.
Quanto à pretensão executória do(a) causídico(a) ELNY LACERDA BEZERRA, nos termos do art. 535, § 2º, II, do NCPC determino que a secretaria judicial proceda a elaboração de RPV individualizada e, em seguida, proceda à intimação da fazenda pública mediante remessa dos autos para que no prazo de 2 meses realize o pagamento dos valores em execução, sob pena de penhora.
Caso a dívida não seja paga no prazo acima, voltem os autos imediatamente conclusos.
Maracaçumé/MA, 26/08/2020 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2008
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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