TJMA - 0825775-98.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:48
Baixa Definitiva
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05/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CARVALHO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825775-98.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A EMBARGADA: MARIA LUISA DE CARVALHO COSTA ADVOGADOS: KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868-A, GABRIEL AHID COSTA – MA7569-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO VERIFICADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM CORTE SUPERIOR.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. “A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado.
E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si.
Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente.” (EDcl no AgRg no AREsp 205.213/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015). 2.
Na hipótese dos autos, conquanto se tenha adotado no acórdão embargado entendimento diverso daquele evidenciado em precedentes recentes oriundos da colenda Quarta Turma do STJ com relação à impossibilidade de reputar ‘in re ipsa’ o dano moral alegado com base na negativa de cobertura de serviço médico por operadora de plano de saúde, este órgão julgador efetivamente enfrentou com clareza a matéria discutida pelo embargante, trazendo à baila, inclusive, jurisprudência em sentido contrário – ou seja, a favor de se considerar ‘in re ipsa’ o dano moral decorrente da negativa de cobertura –, a qual, por sua vez, é oriunda da colenda Terceira Turma daquela mesma Corte Superior. 3.
Ausente contradição interna no acórdão, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão desta colenda Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo interposto contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação movida por Maria Luísa de Carvalho Costa em desfavor da ora embargante.
Na sentença, mantida por este órgão colegiado, julgaram-se procedentes os pedidos autorais para determinar que a requerida autorize a cobertura de cirurgia neurológica prescrita por médico credenciado (‘cirurgia intracraniana por endoscopia’ e ‘terceiro ventriculostomia’) e condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O acórdão embargado restou assim ementado, in verbis: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA DECRETADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEUROLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICO CREDENCIADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A despeito das restrições atinentes às matérias cognoscíveis em sede de plantão judiciário conforme rol previsto no artigo 1o da Resolução n. 71/2009 do CNJ, inexistem vedações à realização dos atos ordinários de mero expediente que visam a impulsionar o feito, tais como a ordem de citação da parte requerida.
Preliminar de invalidade da citação e nulidade da sentença rejeitada. 2. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608 do STJ). 3.
O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 4.
Nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo, por conseguinte, presumida a sua ocorrência.
Precedentes do STJ. 5.
In casu, mostra-se razoável a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico neurológico à beneficiária do plano de saúde.
Precedentes. 6.
Apelação cível desprovida.
Nestes aclaratórios, a parte embargante aponta a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC (contradição) no acórdão embargado, o qual consistiria na conclusão pela ocorrência de dano moral in re ipsa a despeito da inaplicabilidade, também assentada no acórdão, do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de a requerida (embargante) tratar-se de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ).
Invoca, nesse contexto, acórdão oriundo da colenda Quarta Turma do STJ no sentido de que, em relação aos casos de indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde, a mais recente orientação da jurisprudência é de que não há dano moral “in re ipsa”.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte embargada defende, em síntese, a manutenção do acórdão guerreado e a aplicação de multa à parte embargante, ao argumento de que os embargos são meramente protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, a parte recorrente pretende tão somente rediscutir matérias já enfrentadas por esta Primeira Câmara Cível, uma vez que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Senão vejamos.
Da análise da petição dos aclaratórios, noto que a pecha de contradição foi suscitada tomando como referência entendimentos jurisprudenciais externos aos presentes autos, porquanto não apontam qualquer vício intrínseco à fundamentação jurídica externada no acórdão impugnado.
Ora, como é cediço, somente é cabível reportar-se, em sede de embargos de declaração, a eventual contradição interna no próprio texto do decisum.
Entender-se de modo contrário consistiria, em verdade, em permitir o questionamento do próprio mérito da decisão. É remansosa a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme se colhe dos arestos transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535, I, do CPC quando o acórdão recorrido analisou a questão impugnada de forma lógica e clara. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 538.840/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 535, inc.
II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 3.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Quanto à violação dos arts. 30 e 397, todos do CPC, a recorrente defende a necessidade de documento juntado após a interposição do agravo de instrumento ser considerado no julgamento dessa ação, pois é capaz de atestar o trabalho que ela realizou no turno da noite como professora.
A esse respeito, o Tribunal de origem, no exame dos últimos embargos de declaração, decidiu que esse documento não é capaz de mudar a conclusão da matéria já examinada no presente feito. 5.
Logo, a acolhida da pretensão recursal, atinente à diferença de décimo terceiro a receber, depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se ele deve ser calculado com base em 60 dias de férias em razão do exercício de função de professora, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado.
E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si.
Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente. 2.
Uma vez que o tema atinente à existência de trânsito em julgado para a acusação foi devidamente tratado e foi afastada de forma clara e expressa a tese do recorrente, não há o que ser esclarecido, sobretudo porque os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. 3.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 205.213/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015). No mesmo sentido, cito ainda: EDcl no AREsp 22.011/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/04/2015); EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015; REsp 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13.
Dito isso, é patente que, conquanto se tenha adotado no acórdão embargado entendimento diverso daquele evidenciado em precedentes recentes oriundos da colenda Quarta Turma do STJ com relação à impossibilidade de reputar ‘in re ipsa’ o dano moral alegado com base na negativa de cobertura de serviço médico por operadora de plano de saúde, este órgão julgador efetivamente enfrentou com clareza a matéria discutida pelo embargante, trazendo à baila, inclusive, jurisprudência em sentido contrário – ou seja, a favor de se considerar ‘in re ipsa’ o dano moral decorrente da negativa de cobertura –, a qual, por sua vez, é oriunda da colenda Terceira Turma daquela mesma Corte Superior.
Logo, não há que se falar em qualquer contradição interna a ser sanada por meio destes aclaratórios.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
05/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO COSTA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CARVALHO COSTA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CARVALHO COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825775-98.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A EMBARGADA: MARIA LUISA DE CARVALHO COSTA ADVOGADOS: KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868-A, GABRIEL AHID COSTA – MA7569-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
31/08/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 13:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:00
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 11:34
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:07
Recebidos os autos
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15/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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