TJMA - 0809444-50.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:25
Baixa Definitiva
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14/12/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2021 23:59.
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07/10/2021 22:44
Juntada de petição
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07/10/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0809444-50.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ANDRADE ARRUDA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº. 0809444-50.2020.8.10.0040. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes em primeiro grau, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 (ID 10323761 e 10323768). Dessa sentença foi interposta apelação cível pelo município requerido, desprovida, de forma unânime, pela Quinta Câmara Cível (ID 11582456). Então, o recorrente interpôs recurso especial apontando violação ao artigo 64, §1º, do CPC, e pleiteando que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar pedidos relacionados ao período que antecede a Lei Municipal nº. 1593/2015. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 12754902). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representada, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo de lei acima mencionado, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo (incompetência absoluta), incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). De outro lado, vê-se que a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF[1]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
05/10/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:15
Recurso Especial não admitido
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01/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 22:39
Conclusos para decisão
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29/09/2021 22:38
Juntada de termo
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29/09/2021 22:19
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0809444-50.2020.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos Recorrido: Maria do Socorro Andrade Arruda Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 01 de Setembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
01/09/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2021 06:28
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:48
Juntada de recurso especial (213)
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06/08/2021 19:54
Juntada de petição
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06/08/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:09
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ANDRADE ARRUDA - CPF: *28.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:08
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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