TJMA - 0857636-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 19:01
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 08:38
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:37
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:16
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857636-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICEILSON DA SILVA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: BANCO IBI, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICEILSON DA SILVA FRAZÃO em face do BANCO IBI (BANCO BRADESCARD S/A) e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 15288165).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que utiliza o cartão de crédito dos Bancos Réus, estando adimplente com suas obrigações, e que em outubro de 2018 tomou conhecimento de inscrição de negativação perante o SERASA decorrente de débito no valor de R$ 642,13 (seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos) com vencimento em maio de 2018, mas que efetuou o pagamento da fatura e não foi possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que os Requeridos procedessem à exclusão da negativação perante cadastros de proteção ao crédito e se abstivessem de cobranças, com confirmação no mérito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 16843200 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação perante cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito questionado, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação ao Id 19073240 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável e de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança em decorrência do inadimplemento, que ensejou o cancelamento do MateusCard Visa Nacional **** **** **** 9016 em 13.09.2018 por saldo devedor de R$ 469,11 (quatrocentos e sessenta e nove reais e onze centavos), além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos com condenação do Autor ao pagamento de litigância de má-fé.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia das faturas do cartão de crédito do Autor (Id 19073241) e da proposta de adesão (Id 19073243).
Ao Id 19108037 os Requeridos comprovaram o cumprimento da tutela concedida.
A transação não logrou êxito, nos termos da Ata de Audiência de Id 21852862.
Conforme certidão de Id 29926915, não houve réplica.
Ao Id 31833699 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de Id 36740430.
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, friso que não há nada nos autos que afaste o direito do Autor de questionar a cobrança em Juízo, sendo desnecessária a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, o extrato completo dos cadastros de proteção ao crédito não é documento indispensável à propositura da ação e sua ausência não a torna inepta, especialmente quando tal documento pode ser acessado por ambas as partes e o Autor comprova a negativação através do documento de Id 15288174.
Desde modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Superada a preliminar, ingresso no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente de débito relativo ao cartão de crédito MateusCard Visa Nacional **** **** **** 9016, que o Autor sustenta encontrar-se adimplente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelos Bancos Requeridos se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade dos Requeridos pelos danos que causarem é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovarem que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por serem os Requeridos detentores do conhecimento científico e técnico sobre a contratação e cobrança realizadas, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a inscrição de seu nome no SERASA em 03.08.2018 por débito perante o Banco Bradescard S/A no valor de R$ 642,13 (seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos) com vencimento em 14.05.2018 (Id 15288174), a fatura com vencimento em 13.05.2018 no valor de R$ 334,59 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) (Id 15288170) e o pagamento de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) em 15.05.2018 (Id 15288172).
Em sua defesa, bem como no comprovante de cumprimento da tutela concedida ao Id 19108037, o Requerido argumenta pela regularidade da contratação e da cobrança como excludente de responsabilidade, logrando êxito em demonstrar a regular contratação efetuada entre as partes (Id 19073243), a utilização do cartão de crédito **** **** **** 9016 pelo Autor do período de agosto de 2017 a maio de 2018, bem como as faturas com vencimento em 13.05.2018 e em 13.07.2018 nos valores de R$ 334,59 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e de R$ 642,13 (seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), respectivamente (Id 19073241), inclusão da dívida de R$ 334,59 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) com vencimento em 14.05.2018 perante o SCPC com exibição em 12.06.2018 e exclusão em 11.03.2019 e da dívida de R$ 642,13 (seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos) com vencimento em 14.05.2018 perante o SERASA recebida em 19.07.2018 e exclusão em 11.03.2019 (Id 19108037).
Pelo que se denota dos autos, o Autor utilizou-se do cartão de crédito contratado com os Requeridos para realização de compras particulares até o mês de maio de 2018 (Id 19073241 – Pág. 10), não demonstrando o pagamento integral das faturas de R$ 334,59 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 13.05.2018, e de R$ 642,13 (seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), com vencimento em 13.07.2018 (Id 19073241 – Págs. 09 e 11).
O comprovante de pagamento de Id 15288172 – que não é documento fiscal – demonstra que em 15.05.2018 o Autor efetuou o pagamento parcial da fatura do cartão **** **** **** 9016 no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), diverso do constante na fatura com vencimento em 13.05.2018 (Id 15288170) e de forma intempestiva, além de que não consta a compensação na fatura com vencimento em 13.06.2018 (Id 19073241 – Pág. 10).
Desse modo, especialmente considerando que o Autor deixou de se insurgir e fazer contraprova às alegações e documentos apresentados pelo Requerido, ante sua inércia em 02 (duas) oportunidades, conforme certidões de Ids 29926915 e 36740430, entendo que deixou de demonstrar o adimplemento das faturas que ensejaram, regularmente, não somente a inclusão da negativação perante o SERASA, conforme demonstrado ao Id 15288174, mas, também, perante o SCPC, conforme Id 19108037.
Ressalto apenas que embora conste no extrato de Id 15288174 que o débito de R$ 642,13 (seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos) teria vencido em 14.05.2018, trata-se de erro material, pois o referido débito venceu somente em 13.07.2018, conforme fatura de Id 19073241 – Pág. 11, além de que sua inclusão ocorreu somente após o regular vencimento (Id 19108037).
Assim, comprovada a origem do débito questionado, deixando o Autor de fazer contraprova do inadimplemento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou irregularidade/nulidade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO LÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. […] Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, é legítima a cobrança enviada, bem como a inclusão do nome do autor no cadastro negativo do SPC, porquanto há o amparo da excludente de exercício regular de direito, prevista no artigo 188, I do Código Civil – Inexistindo conduta ilícita imputada ao Apelado, não há como lhe atribuir responsabilidade por ressarcimento de danos morais. (TJ-MG – AC: 10000200296127001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – APL: 03687561920138050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Desse modo, ante a comprovação da origem do débito que originou a negativação, não há violação ao Código de Defesa do Consumidor e fundamento jurídico para a declaração de inexistência de débito e nulidade da cobrança, além de não haver lesão a direitos de personalidade do consumidor, ora Autor, a ensejar indenização por danos morais.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança e negativação indevidas) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Requerido estar em exercício regular de um direito (cobrança) com a inclusão da negativação.
Veja-se: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Ante o exposto, não entendo demonstrado o agir ilícito do Demandado ou infringência ao dever da boa-fé, tendo em vista a comprovação da origem do débito, não havendo razão para declaração de inexistência de débito e nulidade da cobrança, além da inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que os Requeridos se desincumbiram do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial com revogação da tutela concedida.
No entanto, em que pese o pleito dos Requeridos, não vislumbro nos autos a configuração da litigância de má-fé do Autor, nos termos do art. 80 do CPC, em que pese a regularidade da cobrança a que ora se insurgiu, pelo que INDEFIRO o pedido.
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, VICEILSON DA SILVA FRAZÃO, ante a demonstração da origem do débito e licitude da cobrança, sendo regular a negativação questionada, o que caracteriza excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC), além da inexistência de danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 16843200.
Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 16843200, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
31/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:24
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 11:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 06:55
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:20
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
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05/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
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22/02/2020 01:03
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 11:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/04/2019 11:00 7ª Vara Cível de São Luís .
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26/07/2019 14:48
Juntada de ata da audiência
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25/04/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 13:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 16:59
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 11:00.
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29/01/2019 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2018 19:45
Conclusos para decisão
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02/11/2018 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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