TJMA - 0835952-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 12:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:22
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 11:41
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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29/09/2021 09:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:57
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:44
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835952-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: JURANDIR ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JURANDIR ALVES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo em vista a inadimplência deste em relação às prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo automotor da marca: FIAT; modelo: DOBLO ADVENTURE LOCKER (Evolution2) 1.8; ano: 2008/2009; cor: BRANCA; placa: NMP0768; chassi: 9BD11940591058233 .
Após tentativas infrutíferas de localização do bem e de citação do demandado, o autor ao id 20427829 solicitou conversão da ação em feito executivo, o que foi deferido (id 20685932).
Posteriormente, noticiando que empreendeu diligência e localizou o bem, o autor veio aos autos requerer a reconversão da ação em Busca e Apreensão, pleito igualmente acolhido (id 29895695).
Mandado de citação, busca e apreensão, cumprido ao id 35276282.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa, conforme certidão de id 39808751.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, está configurada a revelia, conforme certidão de id 39808751 .
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por fim, condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
São Luís/MA, 25 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
31/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:27
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:10
Juntada de diligência
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21/08/2020 10:30
Mandado devolvido dependência
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21/08/2020 10:30
Juntada de diligência
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03/07/2020 16:23
Mandado devolvido dependência
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03/07/2020 16:23
Juntada de diligência
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15/06/2020 13:49
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 08:41
Juntada de petição
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06/04/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 13:52
Outras Decisões
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13/02/2020 11:11
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:10
Juntada de termo
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11/12/2019 15:13
Juntada de petição
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29/11/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:02
Juntada de petição
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08/08/2019 16:38
Juntada de petição
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11/07/2019 07:38
Conclusos para despacho
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11/07/2019 07:37
Juntada de termo
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10/07/2019 12:26
Juntada de petição
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17/06/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 12:43
Outras Decisões
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17/06/2019 12:12
Conclusos para despacho
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17/06/2019 12:12
Juntada de Certidão
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07/06/2019 10:07
Juntada de petição
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29/05/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 07:44
Conclusos para despacho
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11/03/2019 07:43
Juntada de termo
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07/02/2019 04:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2019 23:59:59.
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26/12/2018 14:10
Juntada de petição
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17/12/2018 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 08:01
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2018 19:15
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES FERREIRA em 12/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 08:51
Juntada de diligência
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21/11/2018 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 08:22
Expedição de Mandado
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01/11/2018 16:46
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2018 11:11
Conclusos para despacho
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31/10/2018 11:10
Juntada de termo
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26/10/2018 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 17:16
Juntada de petição
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03/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 11:01
Outras Decisões
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02/08/2018 12:51
Conclusos para decisão
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02/08/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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