TJMA - 0859530-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 11:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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07/09/2024 23:32
Conclusos para despacho
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07/09/2024 23:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:58
Outras Decisões
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26/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:40
Juntada de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:02
Juntada de despacho
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08/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2022 19:41
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 19:15
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859530-16.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GAET DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
02/12/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:12
Juntada de petição
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08/10/2021 20:03
Juntada de petição
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29/09/2021 08:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:25
Juntada de petição
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10/09/2021 15:16
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859530-16.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GAET DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por JOSÉ GAET DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a apresentação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956 e comprovante de transferência do numerário (Id 15559933).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
O Autor alegou, em síntese, que estaria sendo descontado o valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) de seu benefício previdenciário decorrente de Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956 firmado entre as partes, no valor de R$ 704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, e que necessitaria analisá-lo.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956, o comprovante de disponibilização do numerário e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação foram concedidas ao Id 19653421.
O Requerido apresentou contestação ao Id 20567996 suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, sua ilegitimidade passiva, apontando-a ao Bradesco Financeira S/A, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e apresentando cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956 (Id 20568003), requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao Id 24460005 requerendo o julgamento do feito.
Ao Id 48892005 o Requerido apresentou alegações finais.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a pessoa jurídica indicada pelo Requerido, Bradesco Financeira S/A, pertence ao mesmo grupo econômico e que, embora alegue que “desconhece totalmente, sendo as cláusulas estipuladas totalmente desconhecidas e fora de sua alçada” o contrato objeto da lide, apresentou-o ao Id 20568003.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, entendo que os argumentos se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual a argumentação será apreciada em momento oportuno.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou o procedimento específico de produção antecipada de provas em seus arts. 381 a 383, verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. […] § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. […] § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. […] No caso dos autos, o Autor expôs as razões que deram ensejo ao ajuizamento desta ação na inicial de Id 15559933, tendo em vista que apontou indícios da existência de contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A e desconto em seu benefício previdenciário (Id 15559948) e que não estaria tendo acesso, administrativamente, ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956 após solicitação via e-mail (Ids 15559968 e 15559983).
Assim, tenho que a situação posta à análise se enquadra nos incisos II e III do art. 381 do CPC, pois a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento ou modo de viabilizar a solução administrativa do conflito.
Vislumbro, ainda, que a realização da prova documental pretendida foi parcialmente concretizada através da apresentação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956 ao Id 20568003, além de que, quanto ao comprovante de disponibilização do numerário, o Autor em réplica desistiu de sua apresentação (Id 24460005) e, conforme 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 – TJMA, é do Autor o ônus da prova da alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, fazendo juntada do seu extrato bancário, o que pode ser perseguido por vias ordinárias.
Ademais, conforme explícito no art. 382, § 2º, do CPC, ao examinar o pedido formulado na ação de produção antecipada de prova o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato e nem valora-lo-á juridicamente, eis que inexiste pretensão declaratória, pois, neste caso, a prestação jurisdicional se restringe ao escopo da ação que a retirou da inércia: produção de determinada prova e observância das formalidades legais.
Nesse sentido é a doutrina e jurisprudência pátria: CAUTELAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, NÃO PRODUZINDO COISA JULGADA MATERIAL – VALORAÇÃO DA PROVA – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL CAS0 VENHA A MESMA A SER PROPOSTA.
A produção antecipada de provas não é ação declaratória, a sentença é apenas homologatória, não produzindo coisa julgada material.
A valoração da prova pertence ao Juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar.
No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed., p. 1254/1255).
Apelação não provida. (TAMG, Apelação Cível n. 341.212-2, Monte Carmelo, Relator Juiz Delmival Almeida Campos, ac. un., j. 26/02/2002) MEDIDA CAUTELAR – Produção antecipada de prova – Sentença concisa que não implica nulidade – Ato que deve se ater ao exame da regularidade formal e à declaração de encerramento da prova - Análise e debate sobre perícia que têm como sede adequada o processo principal – Inteligência do art. 458 do CPC. (TJSP, in Revista dos Tribunais – RT 659/94) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1.
A sentença na ação cautelar de produção antecipada de prova é meramente homologatória, de modo que não cabe ao julgador senão verificar a regularidade formal do feito, sem valorar o resultado da perícia, tampouco examinar preliminares de mérito relacionadas ao futuro processo de conhecimento, como, por exemplo, ausência de interesse de agir. 2.
O fato de terem transcorrido mais de nove anos entre a perícia e a sentença que a homologou não é bastante para infirmar a prova já realizada e validada pelo julgador, a qual servirá mais ao futuro processo que propriamente ao interesse ou direito subjetivo da parte, muito embora não vincule o magistrado diretor da ação principal, se e quando aforada (AC 0007905-96.2002.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 07.12.2009, p. 119). 3.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 0008359-29.2000.4.01.3700/MA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Monica Sifuentes. j. 01.09.2015, unânime, e-DJF1 18.09.2015) Desta forma, não há óbice à homologação da produção antecipada de prova documental para que produza seus efeitos legais e jurídicos e extinção do feito.
No tocante aos ônus sucumbenciais, entendo pela caracterização da pretensão resistida com a solicitação, via e-mail, da apresentação de cópia do contrato em referência em 01.02.2018 (Id 15559968), não respondido até o ajuizamento da ação em 14.11.2018, 09 (nove) meses depois.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp 1481435/SP), como é o caso dos autos.
No entanto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à causa é exacerbado e não se coaduna com a pretensão destes autos ou com a legislação processual vigente (art. 292 do CPC), tendo em vista que o valor total do crédito do empréstimo é de apenas R$ 704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos) (Id 20568003) e entendo que, em última análise, corresponderia ao proveito econômico obtido pelo Autor em eventual ação a ser proposta, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Ademais, o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabeleceu que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desta forma, em observância aos dispositivos acima transcritos, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser perseguido pelo Autor na ação principal e ao valor do empréstimo obtido, qual seja, R$ 704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos), o que impõe a retificação do valor atribuído à causa a fim de adequá-lo à prescrição legal em testilha.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 381 a 383, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas, proposta por José Gaet de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, consubstanciada na apresentação de cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803474956 firmado entre as partes ao Id 20568003, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a ser avaliado em momento oportuno e em procedimento adequado, declarando findo este processo.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC.
Entregue-se cópia dos autos ao interessado.
Ante a demonstração da pretensão resistida administrativa e a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais com base no valor retificado da causa e de honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais) ao patrono do Autor, considerando o valor irrisório da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o valor da causa no Sistema PJE-TJMA para R$ 704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
31/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 15:36
Juntada de petição
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12/12/2019 10:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2019 10:36
Juntada de petição
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10/09/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 11:47
Juntada de contestação
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28/05/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 16:08
Juntada de diligência
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16/05/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:13
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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