TJMA - 0807745-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:30
Juntada de termo
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26/02/2024 10:29
Juntada de malote digital
-
26/02/2024 10:26
Juntada de malote digital
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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05/01/2023 15:42
Juntada de petição
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14/12/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/11/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 19:03
Recurso Especial não admitido
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17/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2021 15:38
Juntada de petição
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16/12/2021 08:48
Juntada de petição
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16/12/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807745-13.2021.8.10.0000 RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por José de Ribamar Cordeiro visando à reforma de acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 0807745-13.2021.8.10.0000. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
14/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 15:52
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:52
Juntada de termo
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07/12/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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27/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:28
Juntada de recurso especial (213)
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04/11/2021 04:19
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807745-13.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0807745-13.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 18:18
Juntada de petição
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 20:50
Juntada de petição
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04/10/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:42
Juntada de petição
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21/09/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 12:08
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807745-13.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outros EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/09/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 17:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807745-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
URV.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
TERMO DE ADESÃO.
DEMONSTRAÇÃO. I - Tratando-se de sentença ilíquida, tenho que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas sim da data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de modo que não há se falar em prescrição na hipótese dos autos, pois o ajuizamento da ação se deu em 2020.
II - As Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira.
III – In casu, houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo servidor exequente.
IV – Existindo prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional, do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE, forçoso reconhecer que não mais tem lugar a pretensão de receber as diferenças na remuneração da parte agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0807745-13.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 19 a 26 de agosto de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/08/2021 18:59
Juntada de malote digital
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31/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:17
Juntada de petição
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16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 15:49
Juntada de contrarrazões
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01/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 20:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/05/2021 11:42
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 08:26
Juntada de malote digital
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13/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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