TJMA - 0807946-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 17:49
Juntada de petição
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03/09/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:13
Publicado Ementa em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807946-05.2021.8.10.0000 – ESTREITO Agravante: Maria Eunice de Araújo Advogado: Dra.
Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) Agravado: Município de Estreito Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Verificado que a decisão que determinou a emenda da inicial, e, dentre várias providências, ordenou à autora que anexasse aos autos originários prova da hipossuficiência financeira, bem como o requerimento administrativo, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo também aplicável o entendimento da taxatividade mitigada adotado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. nºs 1.696.396 e 1.704.520), deve ser mantida incólume a decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento, por ser incabível; II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:20
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DE ARAUJO ESPINDOLA - CPF: *81.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 12:02
Juntada de petição
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 03/08/2021 23:59.
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16/06/2021 10:10
Juntada de petição
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10/06/2021 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2021 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/05/2021 00:13
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:12
Juntada de malote digital
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11/05/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:56
Negado seguimento a Recurso
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10/05/2021 22:48
Conclusos para decisão
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10/05/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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