TJMA - 0840489-29.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:40
Baixa Definitiva
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01/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA LEONILIA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:28
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 22:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840489-29.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Leonilia de Sousa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados : Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649), Beatriz Fátima Franco (OAB/MG 175.495) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
No caso dos autos, uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4.
Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.10.2021 a 28.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:21
Conhecido o recurso de MARIA LEONILIA DE SOUSA - CPF: *04.***.*97-76 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA LEONILIA DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 05:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA LEONILIA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840489-29.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria Leonilia de Sousa Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Drs.
Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649) e Beatriz Fátima Franco (OAB/MG 175.495) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a este relator, verifico da análise dos autos (ID 11821669) a preexistência do Agravo de Instrumento n.º 0810322-32.2019.8.10.0000 –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
31/08/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:50
Recebidos os autos
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09/08/2021 08:50
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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