TJMA - 0812815-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JUVENAL OLIVEIRA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812815-11.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JUVENAL OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DR.
Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO..
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Agravo provido.
DECISÃO CCuida-se de agravo de instrumento interposto por Juvenal Oliveira Costa contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, Dra.
Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da ação de indenização ajuizada contra o banco agravado determinou que suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte comprove o seu cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção.
Alegou o recorrente a ausência de norma legal que exija o esgotamento da via administrativa para que o feito seja apreciado pelo Poder Judiciário.
Assentou, inclusive, que a Resolução 43/2017 restou revogada.
Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida.
Ao analisar o pedido liminar o deferi.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a agravante à reforma da decisão que condiciona o prosseguimento da ação ao cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020) Cumpre ressaltar que o TJMA, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Da mesma forma, o periculum in mora resta demonstrado, na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, os termos do art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
31/08/2021 12:58
Juntada de malote digital
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31/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 19:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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25/08/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de JUVENAL OLIVEIRA COSTA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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27/07/2021 14:50
Juntada de parecer
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23/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 22:43
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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