TJMA - 0800581-04.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800581-04.2021.8.10.0030 Promovente DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 20456-MA) Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN (OAB 39291-PR), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202-MG) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
ANEXO: Sentença.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800581-04.2021.8.10.0030 Promovente DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN (OAB 39291-PR) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
08/02/2022 15:06
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/02/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 18:06
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:14
Decorrido prazo de CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800581-04.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA: CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, OAB/MA 20456 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: HERICK PAVIN, OAB/PR 39291 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 2025 DO BACEN.
DANO MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual o autor alega que sua conta bancária (n° 1005637-3, na agência n° 4326) junto ao requerido, foi encerrada a sua revelia, já que não é possível fazer qualquer depósito ou transferência para a mesma. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes para determinar que o requerido proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária n° 1005637-3, na agência n° 4326, de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); ao passo em que condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar à DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
Recurso exclusivo da parte autora a postular pela majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que na fixação dos danos morais não foi devidamente considerada a amplitude da ofensa, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pelo Recorrente, muito menos levou em consideração o fato de ter sido privado de utilizar sua conta bancária por longo período, mais de dez meses, prejudicando sobremaneira suas atividades e o próprio sustento. 3.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Atento as diretrizes acima, o valor da condenação comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que revela-se em consonância com o caso concreto, ainda mais considerando a extensão lesiva da conduta da ré, pelo que entendo que o valor se mostra mais adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco ml reais). 5.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 6.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06/12/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:06
Conhecido o recurso de DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*42-30 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800581-04.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA: CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, OAB/MA 20456 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: HERICK PAVIN, OAB/PR 39291 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
19/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:58
Recebidos os autos
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18/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:58
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800581-04.2021.8.10.0030 AUTOR: DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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