TJMA - 0801203-71.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:04
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
16/03/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0801203-71.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 3 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
03/02/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:11
Juntada de despacho
-
27/10/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2021 10:22
Juntada de termo de juntada
-
22/10/2021 12:41
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801203-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 22 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/09/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:16
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
09/09/2021 17:39
Juntada de apelação
-
03/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801203-71.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação De Restituição De Valores C/C Indenização Por Dano Moral, Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência Antecipada proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de desconto nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência, referente à reserva de margem consignável de um suposto cartão de crédito. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa reside em averiguar se a parte autora foi levada a erro no momento da contratação, por acreditar se tratar de empréstimo consignado por prazo determinado. Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Do ônus da prova Estabelecida a premissa acima, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, vez que demonstrada hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como diante de sua vulnerabilidade técnica em relação ao banco requerido. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Do contrato de cartão de crédito consignado In casu, a parte autora não nega ter celebrado contrato com o banco réu.
Entretanto, afirma não ter tido a intenção de realizar empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. O banco requerido, por seu turno, afirma que a requerente firmou contrato na modalidade cartão de crédito, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável, permitindo que fosse descontado mensalmente em seu contracheque o valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Com efeito, a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003. Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida. Tecidas tais considerações, tem-se que o aludido tema foi abordado no IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Dito isto, o banco réu providenciou a juntada do documento “solicitação de saque via cartão de crédito”, além do respectivo contrato, ambos devidamente assinados pela consumidora (ID 48920309). No instrumento contratual, inclusive, é possível verificar, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado (“termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado Pan”), bem como a “autorização de desconto em folha”, por meio do qual o autor concede ao ente pagador o poder de promover o desconto em seus proventos para efeito de pagamento mínimo fixado na fatura. Assim, diante da documentação acostada aos autos, verifico que a requerente tinha pleno conhecimento das condições da contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos, pronunciou-se neste sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobrea regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas.
III.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
IV.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para autorização de desconto em folha de pagamento - servidor público (fls.137/140), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - Agravo Interno nº. 0358962019 em Apelação Cível nº. 0273142019, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/12/2019) (grifou-se) Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, razão pela qual não há justificativa para declarar inexistente o contrato questionado pela parte autora e para a condenação do banco réu em danos morais ou materiais. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
31/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 19:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 12:16
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 13:47
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:10
Juntada de petição
-
17/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801508-84.2019.8.10.0047
Yhponyra Silva Campos
Carmem Lucia do Monte Silva
Advogado: Raquidson Muniz Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 14:55
Processo nº 0002246-14.2015.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Miqueias Martins Alves dos Santos
Advogado: Elizeu Martins Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0800849-74.2019.8.10.0015
Centro Comerrcial e Residencial Itapirac...
Rogerio Costa Rodrigues
Advogado: Evandro Soares da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 18:23
Processo nº 0801203-71.2021.8.10.0034
Maria Francisca da Silva Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:23
Processo nº 0809849-57.2018.8.10.0040
Salvina Ferreira Silva
Municipio de Vila Nova dos Martirios
Advogado: Walacy de Castro Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 12:59