TJMA - 0804229-73.2019.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 14:58
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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25/02/2022 11:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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20/01/2022 10:04
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804229-73.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - MA9278, RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - MA15171 Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA AGUIAR PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE, HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - OAB/MA 9278, RAIMUNDO BRANDÃO VIEIRA - OAB/MA 15171 da Sentença assim transcrita: Trata-se de Ação de Curatela ingressada por FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
No caso vertente, foi noticiado nos autos o falecimento do interditando, cuja comprovação se deu através do atestado de óbito acostado.
Relatado o essencial.
Decido.
Dispõe o art. 485, IX, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a demanda for considerada intransmissível por força de lei. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas processuais suspensas nos termos da lei.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe.P.R.I São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito -
14/01/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/12/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:54
Juntada de petição
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08/12/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:44
Juntada de termo
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06/11/2021 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2021 17:12
Juntada de diligência
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13/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0804229-73.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - MA9278, RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - OAB/MA 15171 Requerido(a): MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA AGUIAR Finalidade: Intimação do Advogado(a)(s), HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - OAB/MA 9278, RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - OAB/MA 15171 para a curadora e a curatelanda comparecerem ao hospital Nina Rodrigues, localizado na avenida Getúlio Vargas, 2508, Monte Castelo, São Luís - MA, para a pericia médica dia 06 de outubro de 2021 às 14h.
A curadora deve está com os quesitos juntados em IDs 42193601 e 31777922. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 1 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:33
Juntada de termo
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05/08/2021 16:38
Decorrido prazo de HOSPITAL NINAS RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2021 15:54
Juntada de protocolo
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18/06/2021 11:38
Juntada de Ofício
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14/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:29
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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08/03/2021 22:46
Juntada de petição
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07/01/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:42
Conclusos para despacho
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17/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 14:55
Juntada de diligência
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25/09/2020 08:36
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2020 02:28
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 16:20
Juntada de petição
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07/07/2020 01:19
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:30
Juntada de petição
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04/06/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
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04/06/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 17:59
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:42
Juntada de petição
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13/01/2020 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:53
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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