TJMA - 0802489-32.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 13:49
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:40
Juntada de petição
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10/03/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:03
Juntada de petição
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22/09/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:45
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:06
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802489-32.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAYVD REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Réu(ré): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o requerente, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da petição constante no evento de nº 50185772, alegando uma possível desistência do feito.
Porto Franco/MA, 09/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 24/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
24/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:37
Juntada de petição
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31/03/2021 06:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:48
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0802489-32.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAYVD REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Réu(ré): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Diante da inexistência de questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) ilegalidade dos juros capitalizados mensais, dos juros remuneratórios e encargos moratórios; b) se o valor cobrado pela requerida é o valor contratado; c) a ação ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano material à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 12/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:34
Outras Decisões
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20/11/2020 09:27
Conclusos para decisão
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19/11/2020 12:49
Juntada de petição
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28/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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26/10/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
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23/10/2020 09:25
Juntada de petição
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25/09/2020 11:21
Juntada de petição
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24/05/2020 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:02
Audiência conciliação designada para 13/11/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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19/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 20:10
Conclusos para despacho
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15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYVD REIS SILVA - CPF: *36.***.*66-20 (AUTOR) e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RÉU).
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18/11/2019 17:41
Juntada de petição
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05/02/2019 10:36
Juntada de petição
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24/01/2019 13:00
Conclusos para despacho
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24/01/2019 10:36
Juntada de petição
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22/01/2019 15:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYVD REIS SILVA - CPF: *36.***.*66-20 (AUTOR) e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RÉU).
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10/12/2018 15:59
Conclusos para decisão
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10/12/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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