TJMA - 0801346-16.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:24
Outras Decisões
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30/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:23
Juntada de petição
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17/09/2022 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:59
Juntada de petição
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16/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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30/07/2022 22:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:01
Juntada de petição
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19/07/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:53
Juntada de petição
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27/01/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2022 16:09
Outras Decisões
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25/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 06:24
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801346-16.2019.8.10.0039 REQUERENTE: PEDRO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ID 52560936. Lago da Pedra-MA, 03/12/2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
03/12/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:09
Juntada de recurso inominado
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10/09/2021 16:52
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801346-16.2019.8.10.0039 Autor : PEDRO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, além de condenação da requerida a título de danos morais e materiais.
Na audiência foi rejeitada a conciliação, e, em seguida, foi apresentada contestação e demais documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Quanto a preliminar de ausência de legitimidade por carência de ação vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial.
Assim como não há que se falar em conexão, considerando que os processo arguidos pela ré tratam de pedido e contratos divergentes do tratado nestes autos.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE e RESUMO EXTRATO ANUAL DE TARIFAS” NO VALOR DE R$148,96 reais e R$333,46 reais, ambos relativo a 2017 e 2018, conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "GASTO COM CRÉDITO" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 482,42 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
31/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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09/08/2021 19:16
Juntada de protocolo
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29/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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22/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:05
Juntada de petição
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22/06/2021 14:03
Juntada de petição
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22/06/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 22/06/2021 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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21/06/2021 09:23
Juntada de protocolo
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27/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:45
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 15:31
Juntada de contestação
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05/04/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 11:38
Outras Decisões
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24/11/2020 08:27
Conclusos para decisão
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11/03/2020 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2019 16:16
Conclusos para decisão
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15/05/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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