TJMA - 0802076-87.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:25
Baixa Definitiva
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26/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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03/09/2021 23:18
Juntada de petição
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03/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802076-87.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDA:MARIA LUZAM MARTINS ARAÚJO.
ADVOGADO : GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398).
DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, Recurso Especial visando à reforma de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da apelação cível em destaque.
Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação .
Inconformado, o município interpôs apelação, julgada desprovida, por unanimidade (ID 10866631).
O recorrente interpôs recurso especial apontando violação ao artigo 64, §1º (incompetência absoluta) do Código de Processo Civil.
Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 11921729). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. No que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula 831, do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula 280 do STF2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
01/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:38
Recurso Especial não admitido
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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11/08/2021 14:20
Juntada de termo
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10/08/2021 23:58
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 10:51
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2021 16:20
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 09:39
Juntada de petição
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30/06/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 19:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 08:35
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 01:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:42
Recebidos os autos
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30/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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