TJMA - 0808546-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:19
Baixa Definitiva
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25/04/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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23/04/2022 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCOS RAILTON FONSECA VIANA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:26
Juntada de petição
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03/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:47
Negado seguimento ao recurso
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25/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:00
Juntada de termo
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25/01/2022 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 16:01
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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25/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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25/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:08
Desentranhado o documento
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25/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RAILTON FONSECA VIANA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808546-96.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES AGRAVADO: MARCOS RAILTON FONSECA VIANA ADVOGADO: LUANA MENEZES FONSECA INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, data e assinatura do sistema Marcello Belfort- 189282 -
26/10/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:31
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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03/09/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0808546-96.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: RENATA BESSA DA SILVA RECORRIDO: MARCOS RAILTON FONSECA VIANA ADVOGADA: LUANA MENEZES FONSECA (OAB/MA 11.558) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0808546-96.2016.8.10.0001. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrido em face do Estado do Maranhão sob alegação de que alcançou a nota de corte, porém não fora convocado para realização do teste de aptidão física – TAF (2ª Etapa) do Concurso Público da PMMA de 2012. Nos termos da sentença de ID 7351763, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes o pleito autoral “para determinar ao réu que promova a participação do requerente para a fase seguinte do certame, qual seja, Teste de Aptidão Física - TAF, e, acaso aprovado, seja convocado para as demais etapas subsequentes do Concurso de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, reservando de já sua vaga no certame”. A Sexta Câmara negou provimento à remessa necessária, mantendo os termos da sentença (ID 10089037). Nas razões do recurso extraordinário, são apontados como malferidos os arts. 2º e 37, da Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado (certidão de ID 10827993). É o relatório.
Decido. Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente está devidamente representado e o recurso foi ajuizado no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do § 1º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Registro, também, a preliminar de repercussão geral na petição recursal.
Todavia, quanto à alegada violação aos arts. 2º e 37, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 282, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018). (grifado). Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
01/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:38
Recurso Extraordinário não admitido
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10/06/2021 07:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 07:06
Juntada de termo
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCOS RAILTON FONSECA VIANA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCOS RAILTON FONSECA VIANA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:36
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/04/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:31
Conhecido o recurso de MARCOS RAILTON FONSECA VIANA - CPF: *25.***.*83-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 15:15
Juntada de parecer
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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20/03/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 13:11
Juntada de parecer
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19/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 14:34
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:58
Recebidos os autos
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27/07/2020 15:58
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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